Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 1981-A, de 2023, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA TÂNIA BASTOS, que Institui a Política Municipal de Saúde Mental de Crianças e Adolescentes - PMSMCA no âmbito do Município e dá outras providências . Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 2º A PMSMCA rege-se pelos seguintes princípios:
I - atenção integral às necessidades psicossociais de crianças e adolescentes;
II - desenvolvimento de ações intersetoriais e interdisciplinares destinadas a garantir a prevenção de adoecimentos psíquicos, visando à diminuição de fatores de risco e ao aumento dos fatores de proteção, e o acesso de crianças e adolescentes em situação de sofrimento psíquico agudo ou crônico aos cuidados instituídos pelo Poder Público, voltadas para a promoção do bem-estar mental;
III - igualdade de direitos no acesso ao atendimento a crianças e adolescentes, considerando aspectos como linguagem simples e acessível, sem discriminação de qualquer natureza, com atenção especial às peculiaridades próprias de pessoas em desenvolvimento, bem como de sua condição de moradora de área urbana ou rural; e
IV - participação da sociedade civil, em especial do público de crianças e adolescentes, por meio de organizações representativas, na formulação, revisão e no controle em todas as camadas, a fim de possibilitar a integração entre o Poder Público e a sociedade.
Art. 3º A PMSMCA tem por objetivos:
I - a proteção ao bem-estar psicossocial de crianças e adolescentes, assegurada a oferta pelo Poder Público dos cuidados voltados para a saúde mental de crianças e adolescentes;
II - a prevenção e o monitoramento do suicídio de crianças e adolescentes, visando à redução dos seus índices; e
III - a criação de indicadores voltados para o acompanhamento e a avaliação das medidas dispostas nesta Lei.
Parágrafo único. São também objetivos da PMSMCA aqueles constantes no art. 3º da Lei Federal nº 13.819, 26 de abril de 2019.
Art. 4º O Poder Público dará ampla divulgação desta Lei, garantido o uso de linguagem compreensível e adequada a crianças e adolescentes.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º As disposições da Lei nº 13.819, de 2019, aplicam-se a esta Lei no que lhe forem compatíveis.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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