Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 1647-A, de 2022, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR ROCAL, que Estabelece a Política Municipal de Incentivo ao Ecoturismo (PMIE) e dá outras providências. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
I - promover o desenvolvimento do ecoturismo no território municipal;
II - apoiar atividades de interesse ecoturístico;
III - fomentar a qualificação dos trabalhadores do setor;
IV - estimular o empreendedorismo ecoturístico;
V - promover melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos, por meio da promoção do lazer e da atividade física ao ar livre;
VI - valorizar a cultura e os atrativos turísticos locais;
VII - promover a mobilidade e acessibilidade, ecoturística, trilha ecológica e cicloturismo no Município;
VIII - promover aspectos de segurança; e
IX - promover a prática de esportes e atividades nos espaços florestais, tais como, mas não limitado a:
a) trilha ecológica;
b) prática ciclista;
c) voo livre;
d) paraquedismo; ou
e) voo paramotor.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES
I - a compatibilização das atividades de ecoturismo e do turismo sustentável com a preservação da biodiversidade, como:
a) uso sustentável dos recursos naturais, evitando seu esgotamento;
b) redução de resíduos gerados, bem como de seu tratamento e destinação final;
c) manutenção da diversidade natural e cultural;
d) capacidade de carga, ou seja, nível que um sítio pode suportar, sem provocar degradação ao ecossistema, com estudos voltados à circulação de pessoas na área, sistemas de rodízios de trilhas e outros;
II - o fortalecimento da cooperação interinstitucional, congregando interesses dos segmentos sociais a aplicar, investir e desenvolver a preservação do meio ambiente;
III - a sinergia entre os segmentos sociais, como:
a) iniciativa privada, compreendendo os serviços turísticos em geral e comércio;
b) comunidade em geral, compreendendo população local e flutuante;
c) setor público, compreendendo formação profissionalizante, adequação e melhoria da rede de saúde pública e implantação de plano de gerenciamento de resíduos antrópicos;
d) instituições nacionais e internacionais, compreendendo organizações não governamentais – ONGs, Poder Público, sociedade civil organizada e comunidade científica; e
IV - a conscientização, capacitação e estímulo à população local para a atividade do ecoturismo, turismo sustentável e trilha ecológica.
Art. 3º No que tange ao desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável, as ações do Poder Público deverão contemplar a preservação das características da paisagem, prevenindo a poluição sonora, visual e atmosférica na localidade.
Art. 4º A implementação da política deve abarcar os preceitos de adequação da atividade ambientalmente sustentável, tais como:
I - capacitação do capital humano;
II - educação ambiental no ensino fundamental, médio e superior, conforme preceitua o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 15 – Vida terrestre: proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da Terra e deter a perda da biodiversidade;
III - formação profissionalizante para atendimento na região em todas as frentes;
IV - conscientização da população quanto à exploração do turista;
V - realização e incentivo de construções preservacionistas, conforme contemplada no Plano Diretor,
VI - prevenção da degradação dos ecossistemas ambientais, sociais e administrativos, assim tipificados:
a) ambientais: extensão da área e espaço utilizável, fragilidade do ambiente e sensibilidade de espécies animais em relação à presença humana, recursos da biodiversidade;
b) sociais: desenvolvimento da visitação e preservação das tradições locais;
c) administrativos: implantação de trilhas e/ou caminhos em sistema de rodízio e de distribuição dos visitantes, controle sobre o uso inadequado dos recursos e/ou serviços;
VII - preservação da biodiversidade;
VIII - tratamento e destinação ambientalmente seguros de resíduos antrópicos; e
IX - recuperação das áreas degradadas, em virtude da continuidade da visitação e da falta de estratégia anterior.
DO PLANO DE GESTÃO
§ 1º O Plano de Gestão será composto por:
I - princípios que conduzam à otimização de recursos, através da cooperação entre Municípios, com vistas à implantação de soluções conjuntas e ação integrada;
II - ações voltadas à educação ambiental que estimulem:
a) o gerador a eliminar desperdícios e a realizar a triagem e a seleção dos resíduos urbanos;
b) o consumidor a adotar práticas ambientalmente saudáveis de consumo;
c) o gerador e o consumidor a aproveitarem os resíduos gerados;
d) a sociedade a se corresponsabilizar pelo consumo de produtos e pela disposição dos resíduos;
e) o setor educacional a incluir nos planos escolares programas educativos sobre práticas de prevenção da poluição e minimização dos resíduos gerados, conforme preceitua a ODS 15 – Vida terrestre: proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da Terra e deter a perda da biodiversidade;
f) as práticas de prevenção à poluição;
g) a minimização dos resíduos gerados, através da reutilização, reciclagem e recuperação;
h) a compostagem;
i) o tratamento ambientalmente adequado;
j) a disposição final ambientalmente adequada;
III - propostas para o incentivo, fomento e regulamentação da prática de trilha ecológica e cicloturismo; e
IV - criação de canal de comunicação entre o Poder Público, entidades da sociedade civil, praticantes das atividades de ecoturismo e empreendedores do setor.
§ 2º O plano de gestão deverá ser revisto a cada quatro anos.
§ 3º O Plano de Gestão, no que tange ao gerenciamento dos resíduos antrópicos, observará as seguintes etapas:
I - priorização da coleta seletiva para reciclagem, adequando seu acondicionamento, coleta, transporte seguro e racional e destinação final ambientalmente correta;
II - prevenção da poluição e a redução da geração de resíduos antrópicos;
III - tratamento e destinação ambientalmente seguros de resíduos antrópicos;
IV - recuperação das áreas degradadas pela disposição inadequada dos resíduos antrópicos; e
V - adoção pelos agentes econômicos de sistema de gestão ambiental.
DAS TRILHAS E DO TURISMO SUSTENTÁVEL
I - cicloturismo: forma de turismo que consiste em se locomover e/ou viajar utilizando a bicicleta como meio de transporte;
II - turismo ecológico: segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar da população;
III - arranjo produtivo do local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, relacionados a um mesmo território, destinados a desenvolver atividades econômicas correlatas e que apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem;
IV - sistema cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o turismo em bicicleta; e
V - trilha ecológica: caminhada dentro da Área de Preservação Permanente (APP) que permitirá a interação com esse ecossistema, além de estimular o público a refletir sobre a importância da conservação ambiental.
Art. 7º O Poder Executivo deverá definir a criação, o traçado e a sinalização padronizada das rotas de ecoturismo, trilha ecológica e cicloturismo dentro do Município, que deverão:
I - considerar as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social do Município do Rio de Janeiro;
II - priorizar a interligação entre os sistemas cicloturisticos e a infraestrutura cicloviária rural e urbana já existente;
III - garantir a participação popular;
IV - priorizar estradas, vias secundárias ou locais de menor fluxo de veículos motorizados; e
V - orientação sobre aspectos ligados à ecologia e todos os cuidados referentes à preservação ambiental.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Atalho para outros documentos