Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 432/2022

Projeto de Lei nº 1.428/2022, que “ASSEGURA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA A CARTEIRA DE IDENTIDADE DIFERENCIADA E UM CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO QUE REÚNAM INFORMAÇÕES SOBRE A SAÚDE DO PORTADOR”.

AUTORIA: VEREADOR WALDIR BRAZÃO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:

1.1. EM TRAMITAÇÃO

Projeto de Lei nº 1.708/2015, de autoria dos Vereadores Ivanir de Mello, Jorge Felippe, Marcelino D'almeida, João Mendes de Jesus, Rosa Fernandes, Veronica Costa, Zico, Vera Lins, Cesar Maia, Jorge Braz, Leila do Flamengo, Rafael Aloisio Freitas, S. Ferraz, Eliseu Kessler, Junior da Lucinha, Elton Babú, Marcio Garcia, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Eduardo Moura, Alexandre Isquierdo, Marcelo Arar, Chiquinho Brazão, Laura Carneiro, Tânia Bastos, Prof. Uoston, Dr. Jorge Manaia e Átila A. Nunes, que “DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO MUNICIPAL REFERENTE À ACESSIBILIDADE, ATENDIMENTOS PREFERENCIAIS E DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.

Projeto de Lei nº 1.291/2019, de autoria dos Vereadores Tânia Bastos e Felipe Michel, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PESSOAS DESAPARECIDAS - PMPD, INCLUINDO CRIANÇAS, ADOLESCENTES, JOVENS E IDOSOS”.

Projeto de Lei nº 167/2021, de autoria da Vereadora Veronica Costa, que “DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PESSOA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA - TEA, PORTADORA DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI FEDERAL Nº 13.977, DE 2020, AO ESTACIONAMENTO EM VAGAS DE DEFICIENTES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

Projeto de Lei nº 747/2021, de autoria do Vereador Dr. Rogerio Amorim, que “CRIA A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA - CIA, PARA A PESSOA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA -TEA”.

Projeto de Lei nº 1.409/2022, de autoria do Vereador Marcio Santos, que “DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE PULSEIRA COM CÓDIGO QR PARA IDENTIFICAÇÃO E SEGURANÇA DE PESSOAS COM DOENÇAS MENTAIS, NEUROLÓGICAS E DEFICIÊNCIAS INTELECTUAIS OU QUE TENHAM RESTRIÇÃO DE INTERAÇÃO COM O MEIO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

1.2. SANCIONADAS

Lei nº 1.235/1988 (Projeto de Lei nº 1.390/1986), de autoria do Vereador Emir Amed, que “AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO A CRIAR O CENTRO DE INFORMAÇÕES URGENTES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 5.478/2012 (Projeto de Lei nº 459/2009), de autoria do Vereador João Mendes de Jesus, que “CRIA O CADASTRO MUNICIPAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS”.

Lei nº 7.126/2021 (Projeto de Lei nº 407/2021), de autoria do Vereador Zico, que “RECONHECE O CORDÃO DE GIRASSOL COMO INSTRUMENTO AUXILIAR DE ORIENTAÇÃO PARA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS”.

Lei nº 7.231/2022 (Projeto de Lei nº 667/2021), de autoria dos Vereadores Dr. Rogerio Amorim e Paulo Pinheiro, que “INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM FIBROMIALGIA - CIPFIBRO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.


3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 13, 351 e 352, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Em relação aos arts. 3º e 4º da proposição, convém observar o disposto no art. 71, II, “b” da Lei Orgânica do Município.


6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMA ESPECÍFICA

Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”.

É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 1º de setembro de 2022.

SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7

De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20220301428 Protocolo010913
AutorVEREADOR WALDIR BRAZÃO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa ASSEGURA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA A CARTEIRA DE IDENTIDADE DIFERENCIADA E UM CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO QUE REÚNAM INFORMAÇÕES SOBRE A SAÚDE DO PORTADOR

Datas
Entrada 06/14/2022
    Despacho
08/18/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio08/22/2022 Data do Retorno09/01/2022
Número do Informativo432/2022 Ano do Informativo2022
Data da Publicação09/06/2022 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoShadia Elkhatib BasílioResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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