Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 409/2022

Projeto de Lei nº 1.405/2022, que “INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, A REDE DE ATENÇÃO ÀS PESSOAS COM DOENÇAS AUTOIMUNES DERMATOLÓGICAS”.

AUTORIA: VEREADOR ELISEU KESSLER

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:

1.1. EM TRAMITAÇÃO

Projeto de Lei nº 1.037/2022, de autoria do Vereador Felipe Boró, que “INCLUI O DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA NEUROMIELITE ÓPTICA NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146, DE 2010”.

1.2. SANCIONADAS

Lei nº 7.383/2022 (Projeto de Lei nº 1.692/2020), de autoria dos Vereadores Atila A. Nunes, Paulo Pinheiro, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Marcos Paulo e Teresa Bergher, que “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOBRE O LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 6.712/2020 (Projeto de Lei nº 1.422/2019), de autoria do Vereador Petra, que “DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE MARCAÇÃO DE CONSULTAS DERMATOLÓGICAS E OFTALMOLÓGICAS PARA PESSOAS COM ACROMATOSE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

Quanto à ementa e ao art. 1º da proposição, cabe observar os arts. 4º, parte final, e 6º, caput, da LC 48/2000.

Quanto ao art. 2º, IV, da proposição, verificar o disposto no art. 9º, IX, da LC 48/2000.

Quanto ao art. 2º, V, da proposição, verificar o disposto no art. 9º, VIII, da LC 48/2000.


3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 351, 352 e 360, XX, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. No entanto, em relação ao art. 4º da proposição, convém observar o disposto no art. 71, II, “b” do mesmo Diploma Legal.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMA ESPECÍFICA

Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2022.

SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7

De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20220301405 Protocolo012070
AutorVEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR DR. MARCOS PAULO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, A REDE DE ATENÇÃO ÀS PESSOAS COM DOENÇAS AUTOIMUNES DERMATOLÓGICAS

Datas
Entrada 08/11/2022
    Despacho
08/12/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio08/18/2022 Data do Retorno08/24/2022
Número do Informativo409 Ano do Informativo2022
Data da Publicação08/25/2022 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoShadia Elkhatib BasílioResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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