Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 844/2021
PROJETO DE LEI nº 852/2021, que “DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONSCIENTIZAÇÃO E CONTROLE DA DIABETES EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES MATRICULADOS NOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: VEREADOR WALDIR BRAZÃO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições e leis correlatas ao presente projeto:
PLC nº16/2013, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo, que “INSTITUI O “SELO DE QUALIDADE MERENDA SAUDÁVEL” PARA MERENDA ESCOLAR DISTRIBUÍDA NAS UNIDADES MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
PL nº 350/2017, de autoria do Vereador Thiago K. Ribeiro e do Vereador Felipe Michel, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PREVENÇÃO E COMBATE ÀS AMPUTAÇÕES EM PACIENTES DIABÉTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL nº 1.662/2019, autoria: Vereador Cesar Maia, Vereadora Rosa Fernandes, Vereador Rafael Aloísio Freitas, Vereador Dr. João Ricardo, Vereador Átila A. Nunes, Vereador Dr. Carlos Eduardo, Vereador Dr. Jorge Manaia, Vereador Petra, Vereador Fernando William, Vereador Leonel Brizola, Vereador Tarcísio Motta, Vereador Rocal, Vereador Jair Da Mendes Gomes, Vereador Matheus Floriano, Vereador Prof. Célio Lupparelli, Vereador Paulo Pinheiro, Vereadora Vera Lins, Vereador Reimont, Vereador Felipe Michel, que “INSTITUI AÇÕES DE COMBATE À OBESIDADE INFANTIL”.
1.2. SANCIONADAS/PROMULGADAS
Lei nº 2.352/1995 (PL nº 905/1995), de autoria do Vereador Afonso Ferreira, que “INSTITUI NO CALENDÁRIO DO MUNICÍPIO A SEMANA DA DIABETES NA POPULAÇÃO INFANTIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Revogada por Consolidação à Lei nº 5.146/2010. Representação de Inconstitucionalidade nº 0010133-10.1997.8.19.0000, julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro.
Lei nº 4.002/2005 (PL nº 1.122/2002), de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, que “CRIA O PROGRAMA DE PREVENÇÃO AO DIABETE E A ANEMIA INFANTIL NA REDE DE ENSINO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. Representação de Inconstitucionalidade nº 0032915-30.2005.8.19.0000, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Lei nº 3.786/2004 (PL nº1.746/2003), de autoria do Vereador Jerominho, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA A CAMPANHA DE DIAGNÓSTICO, PREVENÇÃO E CONTROLE ANUAL DE DIABETES INFANTO JUVENIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. Representação de Inconstitucionalidade nº 0037469-42.2004.8.19.0000, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
1.3. SANCIONADA
Lei nº 2.714/1998 (PL nº 545/1997), de autoria do Vereador Áureo Ameno, que “DETERMINA A REALIZAÇÃO DE EXAMES PARA DETECÇÃO DO DIABETES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, XXII, “d”, em consonância com os arts.12; 320; 322, IV; 351, caput; 354; 360, IX, XXVI, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município, no entanto, convém verificar a possível incidência do art. 71, II, “b” da Lei Orgânica no art. 4º do presente projeto.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Para maiores informações sobre leis de iniciativa parlamentar que dispõem sobre Programas e Políticas Públicas, recomenda-se a leitura do Estudo Técnico 05/2016 (Leis de iniciativa parlamentar que dispõem sobre Programas e Políticas Públicas – uma nova ótica interpretativa do art. 71, II, “e”, combinado com o art. 44, III, da Lei Orgânica do Município), disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0052016(2).pdf, e também o Estudo Técnico 04/2017 (Novos precedentes em matéria de
iniciativa parlamentar: leis que inovam no âmbito de rede pública de ensino), disponível em : http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0042017.pdf
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2021.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2