Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 791 |2024
PROJETO DE LEI nº 3.595/ 2024, que “ALTERA A LEI Nº 5.616, DE 16 DE AGOSTO DE 2013, PARA ESPECIFICAR A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO NAS SALAS DE AULA DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
AUTORIA: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE:
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, não foram encontradas proposições similares ao presente projeto.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está de acordo com a Lei Complementar n° 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II em consonância com o art. 320; e art. 321, VII, “g”, ambos da Lei Orgânica do Município
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
Lei nº 9.394/1996, que “Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”, em especial os arts. 12, XI, e 18.
Lei nº 6.362/2018, que “Aprova o Plano Municipal de Educação- PME e dá outras providências.”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2024.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2