Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 289| 2022
Projeto de Lei nº 1.284/2022, que “INSTITUI A FAIXA EXCLUSIVA PARA MOTOCICLETAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”
AUTORIA: Vereador VITOR HUGO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição similar ao presente projeto:
PL nº 1.026/2022, de autoria do Vereador WALDIR BRAZÃO, que “INSTITUI O CORREDOR EXPRESSO PARA MOTOCICLETAS NAS AVENIDAS E VIAS EXPRESSAS DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO”.
1.2 PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 27/2005
Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, item 1, em face dos termos do PL nº 1.026/2022.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto atende aos requisitos da referida Lei. Todavia, na revisão final, convém substituir “CONTRAM” por “CONTRAN”.
2.2 PARECER NORMATIVO CJR Nº 1/1989
Em relação à ementa, considerar a incidência do parecer supramencionado.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria insere-se no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 2022.
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
*NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2