Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 99 | 2022
Projeto de Lei nº 1.091/2022, que “ESTABELECE AS NORMAS PARA A REGULAMENTAÇÃO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO EM VIAS PÚBLICAS DESTINADAS À UTILIZAÇÃO EMERGENCIAL DE USUÁRIOS DE CLÍNICAS E HOSPITAIS VETERINÁRIOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
AUTORIA: Vereador RAFAEL ALOISIO FREITAS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição cuja matéria é correlata ao conteúdo do projeto em exame:
Lei nº 5.508/2012 (PL nº 302/2009), de autoria do Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “Regulamenta o uso de vagas de estacionamento em frente aos hospitais localizados no Município e dá outras providências”. há, a respeito, a Representação de Inconstitucionalidade nº 68/2013 (0040880-78.2013.8.19.0000).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei. Entretanto, no que diz respeito ao art. 2º, II, recomenda-se observar o disposto no art. 9º, IX da mencionada Lei Complementar.
2.2 PARECER NORMATIVO CJR Nº 1/1989
Com relação à ementa da proposição, considerar a incidência do item 6.4 do Parecer supramencionado.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria insere-se no âmbito do art. 30, I da Lei Orgânica do Município (LOM).
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
Avaliar a incidência do art. 71, II, “b” da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III da LOM.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 22 de março de 2022.
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
*NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2