Consultoria e Assessoramento Legislativo

Show details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Hide details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)


INFORMAÇÃO nº 99 | 2022

Projeto de Lei nº 1.091/2022, que “ESTABELECE AS NORMAS PARA A REGULAMENTAÇÃO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO EM VIAS PÚBLICAS DESTINADAS À UTILIZAÇÃO EMERGENCIAL DE USUÁRIOS DE CLÍNICAS E HOSPITAIS VETERINÁRIOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

AUTORIA: Vereador RAFAEL ALOISIO FREITAS

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição cuja matéria é correlata ao conteúdo do projeto em exame:

Lei nº 5.508/2012 (PL nº 302/2009), de autoria do Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “Regulamenta o uso de vagas de estacionamento em frente aos hospitais localizados no Município e dá outras providências”. há, a respeito, a Representação de Inconstitucionalidade nº 68/2013 (0040880-78.2013.8.19.0000).

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

O projeto está em conformidade com esta Lei. Entretanto, no que diz respeito ao art. 2º, II, recomenda-se observar o disposto no art. 9º, IX da mencionada Lei Complementar.

2.2 PARECER NORMATIVO CJR Nº 1/1989

Com relação à ementa da proposição, considerar a incidência do item 6.4 do Parecer supramencionado.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria insere-se no âmbito do art. 30, I da Lei Orgânica do Município (LOM).
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44 do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

Avaliar a incidência do art. 71, II, “b” da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III da LOM.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2022.


JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1


De acordo.


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2


*NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

Show details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)
Hide details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)





Informações Básicas
Código20220301091 Protocolo015830
AutorVEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR DR. MARCOS PAULO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PARA ATENDER EMERGÊNCIAS EM CLÍNICAS E HOSPITAIS VETERINÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 03/15/2022
    Despacho
03/16/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/21/2022 Data do Retorno03/22/2022
Número do Informativo99/2022 Ano do Informativo2022
Data da Publicação03/23/2022 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJosé Carlos Ribeiro de Souza JuniorResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


Atalho para outros documentos