Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 871/2021
PROJETO DE LEI nº 879/2021, que “INCLUI A SEMANA DA INDÚSTRIA DA MÚSICA NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146, DE 2010”.
AUTORIA: VEREADOR VITOR HUGO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes leis correlatas ao presente projeto:
Lei n° 876/1996 (PL n° 790/1984), de autoria do Vereador Sérgio Cabral, que “INSTITUI O DIA DA MUSICA POPULAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.”.
Lei n° 5.925/2015 (PL n° 877/2014), de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “INCLUI O DIA DO CHARME NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010.”.
Lei n° 865/1986 (PL n° 885/1984), de autoria da Vereadora Ludmila Mayrink, que “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE SEMANA DA MÚSICA E DO MÚSICO O PERÍODO DE 16 A 22 DE NOVEMBRO.”. Revogada por Consolidação à Lei n° 5.146/2010.
Lei nº 2.414/1996 (PL n° 1.252/1995), de autoria do Vereador Saturnino Braga, que “INSTITUI NO MUNICÍPIO O DIA DO CHORO, RITMO MUSICAL BRASILEIRO.”. Revogada por Consolidação à Lei n° 5.146/2010.
Lei n° 4.278/2006 (PL n° 572/2005), de autoria da Vereadora Pastora Márcia Teixeira, que “INSTITUI O 14 DE JULHO DIA DA MÚSICA CLÁSSICA”. Revogada por Consolidação à Lei n° 5.146/2010.
Lei n° 5.674/2013 (PL n° 1.006/2011), de autoria do Vereador Reimont, QUE “ALTERA A LEI Nº 5.146/2010, PARA INCLUIR O DIA MUNICIPAL DA DIGNIDADE DO MÚSICO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
Lei n° 7.086/2021 (PL n° 1.010/2018), de autoria do Vereador Marcelo Arar e do Vereadores Cesar Maia, que “INCLUI O DIA MUNICIPAL DA BLACK MUSIC NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146, DE 2010.”.
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010
O projeto atende aos requisitos do mencionado Parecer Normativo.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2021.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2