Texto da Redação Final

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR55-A/2021

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A INCORPORAÇÃO DA COMPANHIA CARIOCA DE SECURITIZAÇÃO S.A – RIO SECURITIZAÇÃO – PELA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DA REGIÃO DO PORTO DO RIO DE JANEIRO S/A – CDURP

Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a proceder a combinação de negócios, na modalidade incorporação, consoante o disposto no art. 227 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e art. 1.116 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, entre as seguintes pessoas jurídicas:

I - Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro S/A – CDURP, na condição de Incorporadora; e,

II - Companhia Carioca de Securitização S.A. – Rio Securitização, na condição de incorporada.

§ 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro S/A – CDURP – autorizada a alterar o registro de sua razão social, de modo que passe a ser denominada Companhia Carioca de Parcerias e Investimentos – CCPar.

§ 2º A companhia incorporadora sucederá a incorporada em todos os seus direitos e obrigações.

Art. 2º A ementa da Lei Complementar nº 102, de 23 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cria a Companhia Carioca de Parcerias e Investimentos – CCPar e dá outras providências.”

Art. 3º A Lei Complementar nº 102, de 23 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:



“CAPÍTULO I

DA COMPANHIA CARIOCA DE PARCERIAS E INVESTIMENTOS – CCPar


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir pessoa jurídica, sob a forma de sociedade por ações, na modalidade sociedade de economia mista, a ser controlada pelo Município e denominada Companhia Carioca de Parcerias e Investimentos – CCPar, para o fim específico de:

I - promover, direta ou indiretamente, o desenvolvimento da cidade do Rio de Janeiro;

II - coordenar, colaborar, viabilizar ou executar a implementação de concessões, em quaisquer das modalidades previstas na legislação nacional, ou outras formas de associação, parcerias, desinvestimentos, ações e regimes legais, zelando pelo interesse público e em conformidade com os estudos de viabilidade técnica, legal, ambiental e urbanística aprovados pela CCPar, pelos órgãos e autoridades públicas competentes;

(...)

V - desenvolver estratégias para atração e negociação de investimentos privados, geração de empregos, melhoria do ambiente de negócios;

VI - identificar projetos, investimentos e atividades desenvolvidas ou programadas pela iniciativa privada ou pelo Poder Público;

VII - apresentar propostas de utilização e aplicação racional e eficiente de recursos públicos e privados para o desenvolvimento das zonas de interesses voltadas ao fomento socioeconômico;

VIII– potencializar a articulação entre os setores público e privado, na realização do desenvolvimento socioeconômico;

IX - promover o intercâmbio de informações sobre projetos, investimentos, ações e atividades da iniciativa privada;

X - viabilizar outras atividades relacionadas a concessões e a parcerias público-privadas;

XI - atrair e negociar investimentos privados com foco na melhoria do ambiente de negócios no território municipal;

XII - assistir e assessorar potenciais investidores quanto à divulgação de informações e dados sobre concessões, em quaisquer das modalidades previstas na legislação federal, ou outras formas de associação, parcerias, desestatizações, ações e regimes legais; e

XIII – atuar em outras atividades relacionadas com as finalidades previstas neste artigo.

Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo a delegar à CCPar, por meio de Decreto, a gestão de serviços de interesse local e serviços públicos de competência municipal, como paisagismo, limpeza urbana, coleta de resíduos sólidos, drenagem de águas pluviais, iluminação pública, restauração e reconversão de imóveis, conservação de logradouros e de equipamentos urbanos e comunitários, dentre outros, na Área de Especial Interesse Urbanístico - AEIU da Região do Porto do Rio de Janeiro, respeitadas as competências legalmente estabelecidas e os contratos administrativos em vigor.

Art. 2° A CCPar terá sede e foro no Município do Rio de Janeiro.

Art. 3° A CCPar operará mediante o regime de capital social autorizado, que será composto por ações ordinárias e preferenciais nominativas, sem valor nominal, podendo seus acionistas integralizá-lo em dinheiro, ou em bens e direitos avaliados na forma da legislação pertinente.

§ 1° Poderão participar do capital da CCPar a União, o Estado do Rio de Janeiro, bem como entidades da Administração Direta e Indireta da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município, ou ainda investidores privados, desde que o Município do Rio de Janeiro mantenha, no mínimo, a titularidade direta da maioria das ações com direito a voto e direito de veto em determinadas matérias relevantes de competência do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral.

§ 2° A CCPar deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme legislação e regulamentação aplicável.

§ 3° Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever e integralizar o capital da companhia com os seguintes bens e direitos, na forma do caput deste artigo:

I - bens imóveis;

II - ações ordinárias ou preferenciais de titularidade do Município e de entidades da administração indireta do Município, no capital de sociedades anônimas, que não sejam necessárias para assegurar o exercício do respectivo poder de controle em caráter incondicional;

III - títulos da dívida pública, emitidos na forma da legislação aplicável;

IV - Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC; e

V - outros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Município, inclusive créditos decorrentes de obrigações tributárias, recursos federais, estaduais ou de outra forma oriundos de suas participações constitucionais, cuja transferência independa de autorização legislativa específica, na forma da lei.

§ 4º No caso de subscrição e integralização de ações com CEPAC caberá à CCPar utilizá-los na forma permitida pela Lei Complementar citada no caput deste artigo.

§ 5º O Poder Executivo deverá fixar o capital autorizado inicial, na Assembleia Geral de constituição da CCPar, com base nos valores apurados em decorrência da avaliação da Operação, com a observância dos requisitos legais.

Art. 4° Para a consecução de seus objetivos, a CCPar poderá:

I – celebrar com municípios, estados, União Federal, agências e ou entidades de caráter nacional ou internacional, contratos, convênios ou autorizações que tenham por objeto:

a) a elaboração de estudos técnicos, modelagem de negócios, coordenação de projetos e demais atividades que contribuam à execução de seu objeto social;

b) a instituição de concessões, em quaisquer das modalidades previstas nas legislações aplicáveis; e

(...)

II - participar como quotista de um ou mais fundos de investimentos ou fundo garantidor de obrigações pecuniárias, em modalidades consistentes com os objetivos da CCPar, administrados e geridos por entidades profissionais devidamente habilitadas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, na forma da legislação pertinente, observado ainda, que:

(...)

b) para efeitos do presente inciso, os fundos deverão ter por finalidade a segregação e valorização dos ativos, ou ainda servir como garantia a contratos firmados pela companhia;

(...)

e) fica a CCPar autorizada a subscrever e integralizar quotas do fundo com quaisquer dos bens móveis, imóveis e outros direitos, pelo valor de suas respectivas avaliações, podendo instituir encargos e obrigações, inclusive intervenções objeto da Operação Urbana Consorciada, vinculadas aos referidos bens imóveis e demais bens e direitos; e

f) no caso de subscrição e integralização de quotas do fundo com CEPAC, caberá ao fundo aliená-los por meio de leilão, utilizar diretamente os CEPAC, ou o produto de sua alienação, no pagamento de obras de infraestrutura que constituam encargo do fundo ou dar outra destinação autorizada pela legislação aplicável;

(...)

IV - contratar com a Administração Direta e Indireta do Município a locação, arrendamento, concessão de direito real de uso, direito de superfície ou outra modalidade, de instalações e equipamentos ou outros bens móveis ou imóveis, localizados ou vinculados ao Município do Rio de Janeiro;

(...)

IX - recomendar ao Município do Rio de Janeiro que promova desapropriações; e

X - adquirir, alienar e dar em garantia, inclusive em contratos de parcerias público-privadas, ativos mobiliários e imobiliários.

§ 1º A CCPar poderá integralizar os imóveis de seu patrimônio nos fundos de que trata o inciso II deste artigo.

§ 2º A participação da CCPar em sociedades empresárias deverá observar as seguintes condições:

a) não detenha a maioria absoluta do capital votante;

b) a sociedade não seja controlada, direta ou indiretamente, por Estado-membro ou municípios;

c) a sociedade seja constituída na forma de Sociedade por Ações;

d) que a sociedade tenha por objeto a implantação de projetos estruturantes ou prioritários do Município do Rio de Janeiro.

(...)

Art. 5º A CCPar não poderá receber do Município transferências voluntárias de recursos para o custeio de despesas operacionais

Parágrafo único. Aplica-se à CCPar toda legislação que rege as atividades da administração pública indireta, inclusive o controle externo exercido pela Câmara Municipal e Tribunal de Contas.

Art. 6º A administração da CCPar competirá ao Conselho de Administração e à Diretoria Executiva, sendo estabelecido na forma de seu Estatuto Social para a Administração e Conselho Fiscal, no mínimo, sua composição, funcionamento, competência e hipóteses de vacância.

Parágrafo único. Os membros da Diretoria e do Conselho de Administração da CCPar serão indicados na forma estabelecida no Estatuto Social da companhia, garantida ao Município a maioria dos seus membros.

Art. 6º-A O Conselho de administração da CCPar será composto por até 7 (sete) membros, residentes e domiciliados no Brasil, assegurada a participação de representantes dos empregados e dos acionistas minoritários.

§ 1º Fica assegurado aos acionistas minoritários o direito de eleger 1 (um) conselheiro, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 2º O Conselho de Administração e a Diretoria Executiva deverão observar o que dispõe o Plano de Negócios da companhia, o qual será aprovado pelo Conselho de Administração.

Art. 6º-B A Diretoria Executiva será composta por até 5 (cinco) membros, incluindo 1 (um) Diretor-Presidente.

Parágrafo único. A investidura em cargo de diretoria da CCPar fica condicionada à assunção de compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados, aprovado pelo Conselho de Administração.

Art. 6º-C A CCPar terá um Conselho Fiscal, em caráter permanente, composto de até 5 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 1 (um) ano, permitidas 2 (duas) reconduções.

Parágrafo único. Ao menos 1 (um) membro do Conselho Fiscal, indicado pelo Município, deverá ser servidor público com vínculo permanente com a administração pública.

Art. 6º-D A CCPar deverá ter um Comitê de Auditoria Estatutário, órgão auxiliar do Conselho de Administração, competente para apreciar as matérias de que trata a legislação e regulamentação em vigor.


CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 7° Trimestralmente, a CCPar divulgará relatório de acompanhamento e avaliação da Operação Urbana Consorciada, contendo, no mínimo, o seguinte:

I - quantidade de CEPAC emitidos e a emitir;

II - quantidade de CEPAC leiloadas e entregues em pagamento de obras públicas, com indicação do valor unitário alcançado e do total arrecadado, ou pago;

III - os projetos de construção licenciados por subsetor e faixas de equivalências, com o potencial adicional de construção outorgado;

IV - os projetos licenciados com execução iniciada e concluída;

V - a despesa empenhada e paga relativa a intervenções na Área de Especial Interesse Urbanístico, independente de ser ou não financiada com recursos oriundos de CEPAC; e

VI - as atividades, os investimentos e a evolução patrimonial da companhia e a destinação dos CEPAC entregues pelo Município para subscrever e integralizar seu capital.

§ 1º Qualquer ato ou fato que possa, direta ou indiretamente, afetar significativamente o valor de mercado dos CEPAC deverá ser imediatamente divulgado.

§ 2 º O Relatório Trimestral de que trata o caput deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal do Rio de Janeiro no prazo de dez dias a contar de sua divulgação.

§ 3º O Relatório Trimestral da CCPar deverá ser publicado, na íntegra, no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.

Art. 8º A subscrição e a integralização de bens imóveis do Município na forma proposta pelo inciso I, do § 3º, do art. 3º, desta Lei Complementar, deverão ser precedidas de autorização legislativa.

Parágrafo único. A autorização legislativa citada no caput não se aplica aos imóveis que a União ou o Estado do Rio de Janeiro transferir para o Município com fim específico de serem objeto da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio

Art. 9º Caberá ao órgão ao qual a CCPar é vinculada acompanhar as atividades desenvolvidas pela companhia, bem como estabelecer mecanismos de controle e registro de informações correlatas, sem prejuízo da competência de outros órgãos municipais para o controle interno e acompanhamento de desempenho operacional e financeiro da companhia.

Art. 10. A CCPar conservará todos os direitos, prerrogativas, competências e obrigações que lhe foram originalmente outorgadas pela Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009, relativamente à Operação Urbana Consorciada – OUC – da Região do Porto do Rio.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)

Art. 4º A CCPar conservará todos os direitos, prerrogativas, competências e obrigações que lhe foram originalmente outorgadas pela Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009, relativamente à Operação Urbana Consorciada – OUC – da Região do Porto do Rio.

Art. 5º Fica revogado o art. 20 da Lei nº 5.546, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Sala da Comissão, 13 de junho de 2022

Inaldo Silva
Vereador Presidente
Alexandre Isquierdo Dr. Gilberto
Vereador Vice-Presidente Vereador Vogal



Informações Básicas

Código20210200055Protocolo
AutorPODER EXECUTIVORegime de Tramitação Ordinária

Datas
Entrada11/12/2021Despacho11/12/2021

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio06/08/2022Data de Fim de Prazo06/13/2022
Data da Reunião06/13/2022Data da Publicação06/22/2022
Pág. do DCM da Publicação26Data da Republicação
Pág. do DCM da Republicação

ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta
VereadoresVotaçãoAprovado (a) (s)
Data da Sessão06/22/2022Data da Publ. da Sessão06/23/2022

Observações:

Esta Redação constou na Ata da 16ª Reunião Ordinária CJR


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