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INFORMAÇÃO nº 822/2021-PL
Projeto de Lei nº 830/2021, que “Dá o nome de Tia Ruth (1924/2021) - Ruth Aragão Rodrigues, torcedora símbolo do América Football Club, a um logradouro do Município do Rio de Janeiro
Autoria: Vereador Carlo Caiado
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de proposições similares ao projeto.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Verificar a retirada do acento de “America” no nome do clube tanto na ementa quanto no art. 1º. O nome do clube não tem acento em seu estatuto, pois em sua fundação, em 1904, ainda se utilizava a grafia da língua inglesa para comumente dar nome aos clubes de futebol no Brasil.
2.2 PARECER NORMATIVO CJR 1/89:
Em relação a este parecer normativo verificar a necessidade de alteração do art. 1° deste projeto para a forma prescrita no item 6.1 do mesmo: “O Poder Executivo dará o nome de Tia Ruth (torcedora símbolo America Football Club/1924-2021) - Ruth Aragão Rodrigues”.
Ainda quanto ao item 6.4, verificar a pertinência da retirada da expressão “Rio de Janeiro” da ementa do projeto.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e IV, alínea r, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 2021
RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2