Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 2060, de 2023, em duas vias, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Carlos Eduardo, Dr. Marcos Paulo, João Mendes de Jesus, Matheus Gabriel, Monica Benicio, Thais Ferreira, Paulo Pinheiro, Luciana Novaes, Eliseu Kessler e Monica Cunha, que Cria a campanha permanente de prevenção de HIV voltada para idosos no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador MARCOS BRAZ
Presidente em exercício
Art. 1º Cria a campanha permanente de prevenção de HIV - Vírus da Imunodeficiência Humana - voltada para idosos no âmbito da Cidade.
Art. 2º A campanha de que trata o art. 1º desta Lei possui como objetivo a conscientização, educação e orientação de pessoas de todas as idades, com foco especial em idosos, acerca das seguintes questões:
I - importância da utilização de preservativos;
II - os perigos da contaminação de HIV;
III - o que fazer diante da exposição ao vírus;
IV - medidas de prevenção em geral; e
V - locais onde buscar tratamento no âmbito do Município.
Art. 3º A campanha de que trata o art. 1º desta Lei ocorrerá prioritariamente:
I - em equipamentos públicos, em especial os pertencentes à área de saúde, educação, cultura, esporte, assistência social e pessoa com deficiência;
II - transportes públicos municipais;
III - em empresas privadas que tenham celebrado instrumentos de parceria com o Poder Público;
IV - no sítio digital da Prefeitura; e
V - nas praias, piscinas, rios, cachoeiras e praças públicas da Cidade.
Art. 4º O Poder Público regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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