Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 903| 2021
Projeto de Lei Nº 911/2021, que “DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA (CADEIRANTES), PELAS OPERADORAS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR MEIO DE APLICATIVOS OU PLATAFORMAS DE COMUNICAÇÃO”.
AUTORIA: VEREADOR MARCELO DINIZ
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
PL N° 1.428/2009, de autoria do Vereador ALEXANDRE ISQUIERDO e Vereador ZICO, que “OBRIGA AS EMPRESAS QUE EXPLORAM O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS ATRAVÉS DE APLICATIVOS, A DIVULGAREM O NÚMERO DO TELEFONE DAS RESPECTIVAS CENTRAIS DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL N° 103/2021, de autoria do Vereador TARCÍSIO MOTTA e do Vereador FELIPE MICHEL, que “DISPÕE SOBRE OS PONTOS DE APOIO PARA TRABALHADORES DE APLICATIVOS DE ENTREGA E DE TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO DE PASSAGEIROS”.
PL N° 671/2021, de autoria do PODER EXECUTIVO, que “DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS INTERMIDIADO POR PLATAFORMAS DIGITAIS OU APLICATIVOS NA FORMA PREVISTA NA LEI FEDERAL N° 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012, COM A REDAÇÃO QUE FOI DADA PELA LEI FEDERAL N° 13.640, DE 26 DE MARÇO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
A proposição atende aos requisitos da mencionada Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
Observar o art. 22, I, IV, XI da Constituição Federal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da mencionada Lei Orgânica.
7. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Em que pese o valor social da iniciativa, compete privativamente à União legislar sobre direito civil, informática, transporte e trânsito. Além disso, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a proibição da atividade de transporte remunerado individual por motorista cadastrados em aplicativos por violar os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Considerou igualmente inconstitucional a edição de regulamento e exercício de fiscalização que, na prática, inviabilize a atividade. O STF, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral:
“1. A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e 2. No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI)”,
Para maiores informações consultar na página oficial da Câmara do Rio o Estudo Técnico: “Uberização e o PL 713/2021”. Disponível em :<file:///C:/Users/sandro.barbosa/Downloads/UBERIZA%C3%87%C3%83O%20E%20O%20PL%20713.pdf>
É que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 1º de dezembro de 2021.
SANDRO FERREIRA BARBOSA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.017-9
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2