MENSAGEM03
Rio de Janeiro, 2 de Março de 2021

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que “Institui o Regime de Previdência Complementar dos ocupantes de cargos efetivos do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.”, com o seguinte pronunciamento. O Projeto de Lei, ora apresentado, tem por objetivo instituir o Regime de Previdência Complementar dos servidores municipais, na forma prevista nos §§ 14 a 16, do art. 40, da Constituição Federal e no § 6º, do art. 9º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

Sob a égide do novo regime, o valor dos benefícios de aposentadoria e de pensão pagos no âmbito do Regime Próprio de Previdência Municipal aos servidores públicos titulares de cargos efetivos que ingressarem no Município, após o início da sua vigência, bem como aos seus dependentes, não poderá exceder o limite máximo dos benefícios fixados pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Como contrapartida, ao servidor que auferir remuneração superior ao teto do Regime Geral, é oportunizada a adesão ao regime complementar, de modo que lhe seja assegurada a garantia do complemento de renda, no momento da passagem para a inatividade, na forma de benefício de contribuição definida, constituído de forma individualizada, através de contribuições paritárias com o Município.

O presente Projeto prevê que a instituição do regime complementar pode se dar através da adesão à entidade fechada de previdência já existente ou mediante a criação de entidade própria para os servidores municipais.

A opção foi introduzida no texto em função do reduzido lapso temporal disponível para a criação e funcionamento da entidade municipal e, considerando ainda, que o Regime Complementar do Município terá que estar necessariamente operando até 12 de novembro de 2021, em virtude de imperativo constitucional.


Entretanto, a eventual adesão à entidade já existente será, todavia, de caráter temporário, com o retorno dos participantes à entidade municipal após a sua criação, dado o caráter portável da nova previdência.

É oportuno consignar que a Proposição não se aplica aos servidores públicos do Município que já se encontrem em exercício antes da constituição do sistema complementar, mas tão somente àqueles que vierem a ingressar no serviço público após a sua instituição. Tais servidores poderão, contudo, mediante prévia e expressa manifestação, optar pela adesão ao novo regime.

Outrossim, o novo sistema não altera a situação previdenciária dos servidores que auferem remuneração inferior ao limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, os quais permanecem vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Município, com os direitos e garantias a eles inerentes. A este servidor que percebe retribuição mensal inferior ao limite estabelecido para o Regime Geral é, no entanto, facultada a participação na previdência complementar, embora sem a contrapartida patronal, vedada pela legislação.

Cabe ressaltar que a presente Proposição não constitui mera opção normativa facultada ao Chefe do Poder Executivo, mas imposição constitucional instituída com a finalidade de contribuir para o incremento dos recursos necessários à preservação da viabilidade dos regimes de previdência dos servidores públicos. Neste particular, o constituinte reformista não conferiu ao gestor público qualquer margem de discricionariedade: a criação do regime de aposentadoria complementar dos servidores públicos é medida obrigatória para todos os regimes próprios de previdência, sujeitando o ente federado, no caso de inobservância, às severas sanções previstas no inciso XIII, do art. 167, da Constituição Federal, dentre as quais destacam-se: (i) a vedação para transferências voluntárias de recursos pela União (ii) a proibição para concessão de avais, garantias e subvenções em geral pela União (iii) a suspensão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais.

Pode-se observar a importância conferida à iniciativa, que o constituinte derivado fixou prazo máximo de dois anos, contados da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, para sua efetiva implementação pelas unidades federadas, na forma do § 6º, do art. 9º da referida Emenda.

Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, sua apreciação em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

Ao Exmo. Sr.
Vereador Carlo Caiado
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI Nº 60/2021


Informações Básicas

Protocolo Mensagem 003/2021
Regime de Tramitação Especial em Regime de UrgênciaTipo Mensagem Encaminhando Projetos
Projeto

Datas:
Entrada 03/02/2021Despacho 03/02/2021
Publicação 03/04/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 48 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Motivo da Republicação

Observações:




DESPACHO: A imprimir

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Em 03/03/2021
CARLO CAIADO - Presidente

Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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