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PROJETO DE LEI593-A/2021
Dispõe sobre fixação de cartaz, ou placa, em revendedoras e concessionárias de veículos automotores, informando as isenções concedidas às pessoas com deficiência e moléstias graves, e dá outras providências

Autor(es): VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR MARCIO RIBEIRO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Ficam as revendedoras e concessionárias de veículos automotores obrigadas a fixar, em local de fácil visualização, cartazes ou placas informando aos consumidores as isenções tributárias, garantidas por lei, às pessoas com deficiência ou portadoras de moléstias graves.

Parágrafo único. O cartaz, ou placa, deverá ter a medida mínima de duzentos e noventa e sete por quatrocentos e vinte milímetros (folha formato A3), com escrita legível, contendo a informação: "O consumidor com deficiência ou portador de moléstia grave tem direito à isenção de tributos previstos em lei. Solicite informações a um de nossos vendedores".

Art. 2º O descumprimento desta Lei, a cada fiscalização, acarretará:

I - advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de trinta dias; e

II - em caso de reincidência, ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I deste artigo, aplicação ao infrator de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo das sanções previstas nas leis que preveem as referidas isenções.
Parágrafo único. A multa de que trata o inciso II deste artigo será atualizada, anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, objetivando a sua melhor aplicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 13 de abril de 2022.


Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20210300593 Protocolo008400
AutorVEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR MARCIO RIBEIRO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada08/17/2021 Despacho 08/19/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação04/13/2022 Data do Recibo04/13/2022
Prazo Final05/10/2022 Data do Retorno05/10/2022


Observações:


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