Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 12|2024
PROJETO DE LEI nº 2.763/2024, que “INCLUI O NOVEMBRO NEGRO RIO NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”.
AUTORIA: VEREADORA TAINÁ DE PAULA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis foram encontradas as seguintes proposições/leis correlatas ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 1.084-A/2014, de autoria do Vereador João Mendes de Jesus, que “INCLUI O DIA UNIVERSAL DO ORGULHO NEGRO NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010.”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 5.006/2009 (Projeto de Lei nº 1.174/2007), de autoria do Vereador Eliomar Coelho, que “INSTITUI A SEMANA DA CONSCIÊNCIA NEGRA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”. Revogada por Consolidação à Lei nº 5.146/2010.
Lei nº 1.891/1992 (Projeto de Lei nº1.114-A/1990), de autoria da Vereadora Ruça-Lícia Caniné, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. Revogada por Consolidação à Lei nº 5.146/2010.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
A proposição está em conformidade com a Lei Complementar n° 48/2000.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010
O projeto está de acordo com o supracitado Parecer Normativo, no entanto, recomenda-se a alteração do trecho final do art. 1º de “data comemorativa” para “evento”, conforme disposto no “Exemplo 2” do mencionado Parecer.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2024.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2