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INFORMAÇÃO nº 266/2021-PL
Projeto de Lei nº 269/2021, que “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSIÇÕES AO ART. 1º DA LEI Nº 5.776, DE 2014, NA FORMA QUE MENCIONA”.
Autoria: VEREADOR WELINGTON DIAS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, mediante informação prestada pela Diretoria de Comissões, comunica a inexistência de proposições similares ao presente projeto em seu banco de dados.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
Recomenda-se atenção ao estabelecido pelo art. 10, inciso II, alínea “j”, da Lei Complementar n 48/2000, no que concerne à lei referenciada na ementa da proposição.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I e VI, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
5.1. OBSERVAÇÃO
Convém atentar para o disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
Cumpre destacar a Representação de Inconstitucionalidade n 58/2020, recentemente julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos n 0016463-17.2020.8.19.0000, considerando inconstitucional a Lei n 5.776/2014, objeto de alteração do projeto de lei em exame. Tal acórdão, proferido em 09/03/2021, apontou a ocorrência de violação ao princípio da separação dos poderes e a usurpação da competência do chefe do Poder Executivo na gestão da máquina publica com criação de despesa para órgão da administração, consoante ementa abaixo colacionada:
DIRETA DE INCOSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇAÞO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE RECAI SOBRE A LEI MUNICIPAL N. 5.776 DE 16 DE JULHO DE 2014. NORMA QUE DISPOÞE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR COM ANTECEDÊNCIA A FAMILIAR OU RESPONSAìVEL OS EVENTOS DE EXUMAÇAÞO POR DECURSO DE TEMPO. SUSTENTADA VIOLAÇAÞO AÌ SEPARAÇAÞO DE PODERES, USURPAÇAÞO DA COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO NA GESTAÞO DA MAìQUINA PUìBLICA COM CRIAÇAÞO DE DESPESA PARA OìRGAÞO DA ADMINISTRAÇAÞO.
1 – Reconhecida a inconstitucionalidade formal. Iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para legislar sobre a organização administrativa no âmbito do ente federativo. Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal tenha pacificado o entendimento de que “não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal)” – Tema 917. No mesmo sentido, eì contundente a orientação de que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no art. 61 da Constituição, que trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo. Não se admite, desse modo, interpretação ampliativa do citado dispositivo constitucional, para abarcar matérias além daquelas relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Publica, mais especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo. Nesse sentido: ADI 2.672, Rel. Min. Ellen Gracie, Redator p/ acordão Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJ 10.11.2006; da ADI 2.072, Rel. Min. Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 2.3.2015; e da ADI 3.394, Rel. Min. Eros Grau, DJe 215.8.2008. Todavia, o presente caso escapa aos mencionados contornos. Consoante orientação do Supremo Tribunal Federal vertida no julgamento da AçaÞo Direta de Inconstitucionalidade no 1.221/RJ, os serviços funerários são considerados serviços públicos inseridos na competência legislativa municipal, jaì que abrangidos pela expressão serviços de interesse local, extraída da redação do art. 30, inciso V, da CRFB/88 (art. 358, inciso I, da CERJ). Gize-se que a matéria concerne diretamente a ato de gestão, qual seja, o manejo dos serviços funerários pela Administração Pública, seja diretamente, ou mediante concessão. Nesse diapasão, a Lei cuja constitucionalidade eì questionada versa sobre matéria que, pelo fato de afetar a gestão da Administração, eì de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, na forma do art. 112, II, alínea ‘d’ e 145, inciso VI, alínea ‘a’ da Constituição Estadual.
2 – Ingerência legislatória que constitui violação aÌ Separação de Poderes.
Como se não bastasse a irregularidade formal e, a despeito dos argumentos vertidos pelo Representado, a Lei vergastada inevitavelmente sobeja, inclusive, aÌ esfera do ente público ao resvalar nos contratos de concessão dos serviços funerários, dado que cria obrigação para particulares. Ao onerar os concessionários destes serviços públicos, a norma, editada pelo Legislativo, ofende a separação de poderes (artigo 7 da CERJ). A jurisprudência deste Órgão Especial, a propósito, jaì se pronunciou pela inconstitucionalidade em casos semelhantes (0016549-22.2019.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Des(a). JESSEì TORRES PEREIRA JUìNIOR - Julgamento: 06/05/2019 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL) (KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT - Julgamento: 26/10/2020 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL). (0083510-42.2019.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Des(a). ADRIANO CELSO GUIMARAÞES - Julgamento: 14/09/2020 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL). Outrossim, pontue-se a ofensa aÌ reserva de administração. De fato, o Chefe do Poder Executivo Municipal no exercício da competência prevista no art. 145, inciso VI, alínea ‘a’, da CERJ, editou o Decreto 39.094, de 12 de agosto de 2014, que institui o Regulamento Cemiterial e Funerário do Município do Rio de Janeiro, disciplinando a legislação local acerca do tema. Da leitura dos dispositivos atinentes aÌ exumação, verifica-se adequado o tratamento da questão, que envolve um procedimento estrito o qual se preocupa, entre outros, com o registro da destinação dos restos mortais. Toda essa diligência satisfaz, de certo modo, a deferência que merecem os familiares naquilo que concerne aÌ destinação dos restos mortais de seus entes queridos, bastando, para tanto, que demandem a informação. Assim, como bem ressaltou o Parquet, a Lei no 5.776/2014, de iniciativa parlamentar, acaba por se sobrepor ao Regulamento Cemiterial e Funerário do Município do Rio de Janeiro, expedido no legítimo exercício de competência conferida ao Chefe do Poder Executivo, importando em ofensa aÌ reserva de administração, o que igualmente afronta a separação de poderes. REPRESENTAÇAÞO JULGADA PROCEDENTE.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2021.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2