Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 266/2021-PL

Projeto de Lei nº 269/2021, que “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSIÇÕES AO ART. 1º DA LEI Nº 5.776, DE 2014, NA FORMA QUE MENCIONA”.

Autoria: VEREADOR WELINGTON DIAS

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, mediante informação prestada pela Diretoria de Comissões, comunica a inexistência de proposições similares ao presente projeto em seu banco de dados.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000

Recomenda-se atenção ao estabelecido pelo art. 10, inciso II, alínea “j”, da Lei Complementar n 48/2000, no que concerne à lei referenciada na ementa da proposição.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I e VI, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

5.1. OBSERVAÇÃO

Convém atentar para o disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. CONSIDERAÇÕES

Cumpre destacar a Representação de Inconstitucionalidade n 58/2020, recentemente julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos n 0016463-17.2020.8.19.0000, considerando inconstitucional a Lei n 5.776/2014, objeto de alteração do projeto de lei em exame. Tal acórdão, proferido em 09/03/2021, apontou a ocorrência de violação ao princípio da separação dos poderes e a usurpação da competência do chefe do Poder Executivo na gestão da máquina publica com criação de despesa para órgão da administração, consoante ementa abaixo colacionada:



Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2021.


RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2





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Informações Básicas
Código20210300269 Protocolo003688
AutorVEREADOR WELINGTON DIAS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa ALTERA E ACRESCENTA DISPOSIÇÕES AO ART. 1º DA LEI Nº 5.776, DE 2014, NA FORMA QUE MENCIONA

Datas
Entrada 05/06/2021
    Despacho
05/07/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/11/2021 Data do Retorno05/12/2021
Número do Informativo266 Ano do Informativo2021
Data da Publicação05/13/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRaquel Esmeraldina Sabino de AlmeidaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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