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Distribuição


Ementa da Proposição

DISPÕE SOBRE ADEQUAÇÕES NA DISCIPLINA NORMATIVA DE ISENÇÕES DO IPTU; CONCEDE BENEFÍCIOS FISCAIS DE IPTU, ISSQN E ITBI DESTINADOS À REVITALIZAÇÃO DO ENTORNO DA AVENIDA BRASIL; ALTERA A LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984; ALTERA A LEI Nº 7.000, DE 23 DE JULHO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO VETO PARCIAL DO PROJETO DE LEI Nº 2221-A/2023, QUE “DISPÕE SOBRE ADEQUAÇÕES NA DISCIPLINA NORMATIVA DE ISENÇÕES DO IPTU; CONCEDE BENEFÍCIOS FISCAIS DE IPTU, ISSQN E ITBI DESTINADOS À REVITALIZAÇÃO DO ENTORNO DA AVENIDA BRASIL; ALTERA A LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984; ALTERA A LEI Nº 7.000, DE 23 DE JULHO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


Autoria: Poder Executivo

Relator: Vereador Inaldo Silva


I – RELATÓRIO

Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Veto do Projeto de Lei nº 2221-A/2023, que “DISPÕE SOBRE ADEQUAÇÕES NA DISCIPLINA NORMATIVA DE ISENÇÕES DO IPTU; CONCEDE BENEFÍCIOS FISCAIS DE IPTU, ISSQN E ITBI DESTINADOS À REVITALIZAÇÃO DO ENTORNO DA AVENIDA BRASIL; ALTERA A LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984; ALTERA A LEI Nº 7.000, DE 23 DE JULHO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Poder Executivo.

II – VOTO DO RELATOR

A Câmara Municipal exerce sua função legislativa preceituada na Constituição da República Federativa do Brasil assim como na Lei Orgânica do Município. Cabe a esta Casa de Leis, legislar sobre todas as matérias de competência do Município, além de todas as matérias de interesse local, conforme art. 30, inciso I e 44 caput, da Lei Orgânica do Município.
Entretanto, é parte do Processo Legislativo, a sanção ou o veto de algumas matérias submetidas ao exame do Chefe do Poder Executivo. Neste sentido, são invocados os princípios da harmonia, independência entre os Poderes, que constituem fonte basilar para solidificação da Democracia, onde cada Poder constituído examina e exara seu entendimento quanto à matéria prevalecendo o interesse público sobre o privado. Desta forma, ao proceder ao exame da matéria, o legislador municipal entende ser improcedente o veto aposto pelo Chefe do Poder Executivo, motivo pelo qual opina pela REJEIÇÃO AO VETO PARCIAL.

Sala da Comissão, 04 de março de 2024.


Vereador Inaldo Silva
Relator

III – CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 04 de março de 2024, aprovou o voto do Relator, Vereador Inaldo Silva, pela REJEIÇÃO AO VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 2221-A/2023, de autoria do Poder Executivo.

Sala da Comissão, 04 de março de 2024.

Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente



Informações Básicas
Código20230302221Protocolo
AutorPODER EXECUTIVORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada07/04/2023Despacho08/02/2023

Informações sobre a Tramitação

Prazo alterado por período de recesso entre 20/12/2023 e 14/02/2024
Data de Início Prazo 02/19/2024Data de Fim Prazo 02/29/2024

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoVeto Parcial
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR INALDO SILVA

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Rejeição ao Veto Data da Reunião 03/04/2024
Data da Sessão

Data Public. Parecer 03/05/2024Pág. do DCM da Publicação 21
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR DR. GILBERTO

Ata T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 06/21/2024Pág. do DCM da Publicação 75/76



Observações:


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