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PROJETO DE LEI9-A/2021
Dispõe sobre a publicação do boletim Juliana Dellabary de dados sobre direitos sexuais e reprodutivos

Autor(es): VEREADORA TAINÁ DE PAULA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º O Poder Executivo publicará, trimestralmente, em sítio eletrônico próprio, boletim informativo sobre as políticas públicas municipais e atendimentos realizados nos equipamentos públicos e privados de saúde e congêneres, no âmbito dos direitos sexuais e reprodutivos. Parágrafo único. Os dados publicados deverão necessariamente conter a sua ocorrência por unidade de saúde, área programática e/ou divisão organizativa da cidade, onde couber no tempo vigente, devendo ser desagregados mês a mês. Art. 2º O boletim de dados deverá, no mínimo, conter as seguintes informações:

I - razão de mortalidade materna, inclusive os casos ainda em investigação;

II - número de partos ocorridos, contendo:

a) partos vaginais;

b) cesarianas, eletivas e intraparto;

c) indicação da ocorrência de prematuridade e suas causas, caso haja;

d) presença de acompanhante;

e) presença de doula;

f) a apresentação de planos de parto individual pela gestante;

g) intervenções ocorridas e/ou procedimentos realizados durante o trabalho de parto e parto, tais como, mas não somente: episiotomia, amniotomia, manobra de Kristeller, enema, tricotomia e utilização de ocitocina de rotina;

h) indicadores de acessibilidade a métodos de alívio da dor, como analgesia e também não farmacológicos, tais como, mas não somente: livre movimentação, práticas integrativas e complementares em saúde (aromaterapia, cromoterapia, acupuntura, moxabustão, entre outras), banho quente, livre escolha de posição no momento do parto;

i) proporção de natimortos em relação aos nascidos vivos; e

j) internações em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) materna e neonatal decorrentes da parturição.

III - interrupção da gestação, conforme previsão legal, com as unidades de saúde onde ocorrem;

IV - atendimento pré-natal, inclusive exames de diagnóstico realizados;

V - acesso a métodos contraceptivos, por tipo de método, incluindo:

a) contraceptivos de emergência;

b) procedimento de laqueadura, com a relação quantitativa de demandas por atender, caso haja;

c) procedimento de vasectomia, com a relação quantitativa de demandas por atender, caso haja;

d) inserção de Dispositivo Intrauterino (DIU), com a relação quantitativa de demandas por atender, caso haja;

e) quantitativos disponíveis para o público usuário, por método de prevenção.

VI - diagnósticos ginecológicos relativos às doenças do aparelho reprodutivo e da mama, com incidências mais frequentes, inclusive cirurgias de histerectomia;

VII - atendimentos a pessoas com Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), bem como pessoas em tratamento de demais Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST’s);

VIII - número de registros de denúncias sobre atendimentos na atenção ao ciclo gravídico-puerperal na Ouvidoria, através do sistema 1746 ou o que o substitua, com relação de unidades de atendimento e frequência de temas de ocorrência; e

IX - número de gestantes e puérperas entre os casos de arboviroses e Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG’s).
Parágrafo único. Os dados a que se refere o art. 2º deverão ter os recortes de idade, raça/cor e sexo.

Art. 3º A publicação dos dados de que trata esta Lei observará as regras impostas pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Art. 4º A disponibilização dos dados de que trata esta Lei deverá ser aberta à consulta pública, conforme disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e dá outras providências.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei poderá acarretar ao infrator as sanções cíveis e penais previstas em Lei, sem prejuízo de sua penalização por meio de sanções administrativas, na forma que o Poder Executivo regulamentar.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei a partir da data da sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro,16 de setembro de 2021.


Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20210300009 Protocolo011174
AutorVEREADORA TAINÁ DE PAULA Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada02/18/2021 Despacho 02/22/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação09/14/2021 Data do Recibo09/16/2021
Prazo Final10/06/2021 Data do Retorno10/06/2021


Observações:


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