Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 190/2021

Projeto de Lei nº 192/2021 que “INCLUI NA GRADE CURRICULAR ESCOLAR DE ENSINO PÚBLICO, PRIMEIROS SOCORROS”.

AUTORIA: Vereador MARCELO ARAR

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ou similares ao projeto:

1.1. EM TRAMITAÇÃO

Projeto de Lei nº 33/2017, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo, que “Institui lições de primeiros socorros na Rede Pública Municipal e Particular de Ensino da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.”.

1.2. PROMULGADAS/SANCIONADAS

Lei nº 2.852/1999 (PL 1.076/1995), de autoria do Vereador Otávio Leite, que “Institui a obrigatoriedade de as escolas públicas e particulares de 1º grau e de educação pré-escolar no Município manterem pessoal treinado em primeiros socorros, nas condições que menciona.”;

Lei nº 4.297/2006 (PL 137/2005), de autoria do Vereador Fernando Gusmão, que “Cria no âmbito das escolas municipais da Cidade do Rio de Janeiro a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.”. Há Representação de Inconstitucionalidade nº 106/2006 (0032687-21.2006.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.

Lei nº 6.533/2019 (PL 1.384/2015), de autoria do Vereador Renato Moura, que “Dispõe sobre a inserção na grade curricular das escolas da Rede Pública Municipal de Ensino, situadas na Cidade do Rio de Janeiro, as orientações preventivas de combate e prevenção a incêndios, controle de pânico e noções de primeiros socorros.”.

1.3. PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 27/2005

Convém verificar a possível incidência do item 2 deste Precedente Regimental, em face dos termos da Lei nº 6.533/2019 ou mesmo do item 1, do mesmo Precedente, em razão do Projeto de Lei nº 33/2017.


2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000

O projeto está em conformidade com esta Lei.
.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 321, VII, “g”; 332; 351; e 354, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71, II, “b” da Lei Orgânica do Município (LOM).

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Lei Federal nº 9.394/1996 (Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional), especialmente os artigos 26 e 27.

8. CONSIDERAÇÕES

Sobre o tema, recomenda-se a leitura do Estudo Técnico nº 4/2017, disponível em: http://www.camara.rio/36-novos-precedentes-em-materia-de-iniciativa-parlamentar-leis-que-inovam-no-ambito-de-rede-publica-de-ensino/file e do Estudo Técnico nº 1/2018, disponível em: http://www.camara.rio/38-competencia-legislativa-sobre-curriculo-escolar/file.


É o que compete a esta Consultoria informar.


Rio de Janeiro, 3 de maio de 2021.

CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300192 Protocolo002923
AutorVEREADOR MARCELO ARAR Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INCLUI NA GRADE CURRICULAR ESCOLAR DE ENSINO PÚBLICO, PRIMEIROS SOCORROS.

Datas
Entrada 04/20/2021
    Despacho
04/21/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio04/26/2021 Data do Retorno05/03/2021
Número do Informativo190 Ano do Informativo2021
Data da Publicação05/04/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCecília Paim VarellaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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