Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 190/2021
Projeto de Lei nº 192/2021 que “INCLUI NA GRADE CURRICULAR ESCOLAR DE ENSINO PÚBLICO, PRIMEIROS SOCORROS”.
AUTORIA: Vereador MARCELO ARAR
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ou similares ao projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 33/2017, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo, que “Institui lições de primeiros socorros na Rede Pública Municipal e Particular de Ensino da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.”.
1.2. PROMULGADAS/SANCIONADAS
Lei nº 2.852/1999 (PL 1.076/1995), de autoria do Vereador Otávio Leite, que “Institui a obrigatoriedade de as escolas públicas e particulares de 1º grau e de educação pré-escolar no Município manterem pessoal treinado em primeiros socorros, nas condições que menciona.”;
Lei nº 4.297/2006 (PL 137/2005), de autoria do Vereador Fernando Gusmão, que “Cria no âmbito das escolas municipais da Cidade do Rio de Janeiro a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.”. Há Representação de Inconstitucionalidade nº 106/2006 (0032687-21.2006.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.
Lei nº 6.533/2019 (PL 1.384/2015), de autoria do Vereador Renato Moura, que “Dispõe sobre a inserção na grade curricular das escolas da Rede Pública Municipal de Ensino, situadas na Cidade do Rio de Janeiro, as orientações preventivas de combate e prevenção a incêndios, controle de pânico e noções de primeiros socorros.”.
1.3. PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 27/2005
Convém verificar a possível incidência do item 2 deste Precedente Regimental, em face dos termos da Lei nº 6.533/2019 ou mesmo do item 1, do mesmo Precedente, em razão do Projeto de Lei nº 33/2017.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
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3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 321, VII, “g”; 332; 351; e 354, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71, II, “b” da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 9.394/1996 (Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional), especialmente os artigos 26 e 27.
8. CONSIDERAÇÕES
Sobre o tema, recomenda-se a leitura do Estudo Técnico nº 4/2017, disponível em: http://www.camara.rio/36-novos-precedentes-em-materia-de-iniciativa-parlamentar-leis-que-inovam-no-ambito-de-rede-publica-de-ensino/file e do Estudo Técnico nº 1/2018, disponível em: http://www.camara.rio/38-competencia-legislativa-sobre-curriculo-escolar/file.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 3 de maio de 2021.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2