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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO VETO DO PROJETO DE LEI Nº 683-A/2017, QUE “DISPÕE SOBRE A “LEI GERAL DOS POLOS”, CONSOLIDANDO TODA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL REFERENTE À CRIAÇÃO DE POLOS GASTRONÔMICO, CULTURAL, RECREATIVO, AMBIENTAL, DESPORTIVO, TECNOLÓGICO, MOVELEIRO, CINEMATOGRÁFICO, TURÍSTICO, AUTOMOTIVO OU DE QUALQUER NATUREZA NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, EM DISPOSITIVO ÚNICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
Autoria: Vereador Rafael Aloisio Freitas, Vereadora Rosa Fernandes, Vereador Zico, Vereador Val Ceasa, Vereador Luiz Carlos Ramos Filho, Vereador Willian Coelho, Vereador Felipe Michel, Vereador Inaldo Silva, Vereador Alexandre Isquierdo, Vereador Jair Da Mendes Gomes, Vereadora Tânia Bastos
Relator: Vereador Inaldo Silva
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o veto do Projeto de Lei nº 683-A/2017, que “DISPÕE SOBRE A “LEI GERAL DOS POLOS”, CONSOLIDANDO TODA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL REFERENTE À CRIAÇÃO DE POLOS GASTRONÔMICO, CULTURAL, RECREATIVO, AMBIENTAL, DESPORTIVO, TECNOLÓGICO, MOVELEIRO, CINEMATOGRÁFICO, TURÍSTICO, AUTOMOTIVO OU DE QUALQUER NATUREZA NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, EM DISPOSITIVO ÚNICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, de autoria dos Senhores Vereador Rafael Aloisio Freitas, Vereadora Rosa Fernandes, Vereador Zico, Vereador Val Ceasa, Vereador Luiz Carlos Ramos Filho, Vereador Willian Coelho, Vereador Felipe Michel, Vereador Inaldo Silva, Vereador Alexandre Isquierdo, Vereador Jair Da Mendes Gomes, Vereadora Tânia Bastos.
II – VOTO DO RELATOR
A Câmara Municipal exerce sua função legislativa preceituada na Constituição da República Federativa do Brasil assim como na Lei Orgânica do Município. Cabe a esta Casa de Leis, legislar sobre todas as matérias de competência do Município, além de todas as matérias de interesse local, conforme art. 30, inciso I e 44 caput, da Lei Orgânica do Município.
Entretanto, é parte do Processo Legislativo, a sanção ou o veto de algumas matérias submetidas ao exame do Chefe do Poder Executivo. Neste sentido, são invocados os princípios da harmonia, independência entre os Poderes, que constituem fonte basilar para solidificação da Democracia, onde cada Poder constituído examina e exara seu entendimento quanto à matéria prevalecendo o interesse público sobre o privado. Desta forma, ao proceder ao exame da matéria, o legislador municipal entende ser improcedente o veto aposto pelo Chefe do Poder Executivo, motivo pelo qual opino pela REJEIÇÃO AO VETO.
Sala da Comissão, 27 de junho de 2022.
Vereador Inaldo Silva
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 27 de junho de 2022, aprovou o voto do Relator, Vereador Inaldo Silva, pela REJEIÇÃO AO VETO ao Projeto de Lei nº 683-A/2017, de autoria dos Senhores Vereador Rafael Aloisio Freitas, Vereadora Rosa Fernandes, Vereador Zico, Vereador Val Ceasa, Vereador Luiz Carlos Ramos Filho, Vereador Willian Coelho, Vereador Felipe Michel, Vereador Inaldo Silva, Vereador Alexandre Isquierdo, Vereador Jair Da Mendes Gomes, Vereadora Tânia Bastos.
Sala da Comissão, 27 de junho de 2022.
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal