Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 746|2023
PROJETO DE LEI nº 2.484/2023, que “INCLUI O DIA MUNICIPAL DA DEMOCRACIA NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI N° 5.146, DE 2010”.
AUTORIA: VEREADORA MONICA BENICIO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis foram encontradas as seguintes leis correlatas ao presente projeto:
Lei n° 7.582/2022 (Projeto de Lei n° 987/2021), de autoria da Vereadora Tainá de Paula e do Vereador Chico Alencar, que “Dispõe sobre a criação do Circuito Histórico da Luta pela Democracia do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”.
Lei n° 7.301/2022 (Projeto de Lei n° 657/2021), de autoria dos Vereadores Vitor Hugo, Prof. Célio Lupparelli, Átila A. Nunes e Cesar Maia, que “Inclui a Semana em Defesa da Democracia denominada Semana Ulysses Guimarães no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146, de 2010.”.
1.2. PROMULGADA/SANÇÃO TÁCITA
Lei n° 6.591/2019 (Projeto de Lei n° 127-A/2017), de autoria do Vereador Tarcísio Motta, que “Inclui a Semana de Luta dos Estudantes pela Democracia no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei n° 5.146, de 2010.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com a supracitada Lei.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010
O projeto atende aos requisitos do mencionado Parecer Normativo, no entanto, recomenda-se observar o modelo padrão de redação sugerido no “Exemplo 1” do supracitado Parecer.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2023.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2