Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO N.º 191 | 2022

PROJETO DE LEI N.º 1.185/2022, QUE “DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS NO SERVIÇO DE HOSPEDAGEM ATRAVÉS DE APLICATIVOS OU PLATAFORMAS DE INTERMEDIAÇÃO NO ÂMBITO MUNICIPAL”.

AUTORIA: Vereador ELISEU KESSLER

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:

1 SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica que há proposições correlatas/similares ao presente em seu banco de dados:

Projeto de Lei Complementar n.º 85/2012, do Poder Executivo – Mensagem n.º 198/2012 –, que “Cria condições de incentivo ao aproveitamento e à conservação de edificações tombadas ou preservadas e dá outras providências”.

Projeto de Lei n.º 1396/2012, do Poder Executivo – Mensagem n.º 201/2012 –, que” institui, nos termos dos artigos 5º a 8º do Estatuto da Cidade, instrumentos para o cumprimento da função social da propriedade no município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.

Projeto de Lei Complementar n.º 30/2017, do vereador Renato Cinco, que “Regulamenta o plano municipal de habitação de interesse social para a cidade do rio de janeiro e dá outras providências”.

Projeto de Lei n.º 162/2017, do vereador Dr. Gilberto, que “Dispõe sobre a hospedagem fatiada a ser cobrada por hotéis, pousadas e similares”.




Projeto de Lei n.º 935/2018, do vereador Jones Moura, que “Regulamenta a exploração de imóveis residenciais como meio de hospedagem remunerada no município do Rio de Janeiro e dá outras providências” (Parecer de Inconstitucionalidade). Lei Complementar n.º 216/2019 (Projeto de Lei n.º 70/2018), do vereador Rafael Aloisio Freitas, que “Dispõe sobre as condições relativas à construção, licenciamento e regulamentação da atividade econômica Hostel na cidade do Rio de Janeiro, alterando dispositivos do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto n.º 322, de 1976 e do Decreto n.º 3046, de 1981 e dá outras providências. Lei Complementar n.º 108/2010 (Projeto de Lei Complementar n.º 44/2010), do Poder Executivo – Mensagem n.º 106/2010 –, que “Define Parâmetros Urbanísticos e Normas de Uso e Ocupação do Solo, autoriza Operação Interligada, estabelece incentivos para a ampliação da capacidade de hospedagem na Cidade do Rio de Janeiro e autoriza a Alienação de Imóveis, visando à realização da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, e dá outras Providências”. Há Representação de Inconstitucionalidade n.º 165/2012 (0056744-93.2012.8.19.0000), julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

2 TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1 LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000

Convém observar o disposto no art. 2º, III, no que tange à ausência do fecho da proposição e o que preconiza o art. 9º, IX, em relação aos arts. 4º, parágrafo único, I, e 5º, I, da proposição em tela.

3 REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

É necessário atender ao disposto no art. 222, VI, do Regimento Interno.
Convém observar que o fecho – encerramento do projeto – integra a parte final da estrutura das leis, abrangendo o local e data, bem como a designação do autor da proposição.

4 COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e II, da Lei Orgânica do Município. Não obstante, convém avaliar a possível aplicação do disposto no art. 22, I, da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a competência privativa da União para legislar acerca de Direito Civil.



5 INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica.

6 ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7 CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

O Projeto de Lei n.º 1.185/2022 envereda por dispor sobre a exploração de imóveis residenciais no serviço de hospedagem por intermédio de aplicativos ou plataformas de intermediação. Todavia, cumpre analisar as classificações distintas a respeito do tipo de serviço aplicado à unidade habitacional disponibilizada para utilização temporária por terceiros.
A proposta ora analisada ampara-se nas disposições da Lei n.º 8.245, de 18 de outubro de 1991, que trata das locações de imóveis urbanos. Ocorre que tal proposta legislativa considera essas unidades residenciais oferecidas à locação como meios de hospedagem. Esse entendimento contrapõe-se ao que está preconizado no Capítulo II – Das Disposições Especiais –, Seção II – Da locação para temporada –, sobretudo no art. 48, caput, da Norma Federal.

Entretanto, os empreendimentos e estabelecimentos são definidos como meios de hospedagem pela Lei n.º 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, no art. 23, o qual aduz a conceituação utilizada para classificá-los dessa maneira.
Cabe avultar que a proposta Legislativa faz uso do conceito de serviço de hospedagem, previsto na Lei n.º 11.771/2008, divergindo das características precípuas das unidades residenciais disponibilizadas para locação por aplicativos e plataformas de intermediação, que realizam, conforme definição prevista na Lei n.º 8.245/1991, apenas locação para temporada.

É necessário destacar também que o Decreto n.º 7.381, de 2 de dezembro de 2010, que regulamenta a Lei n.º 11.771/2008, conferiu ao então Ministério do Turismo a atribuição de dispor, mediante ato ministerial, sobre tipos e formas de utilização das unidades habitacionais como meio de hospedagem, consoante o parágrafo único do art. 24.

Diante dessa atribuição legal, o Ministério elaborou a Portaria MTUR n.º 100, de 16 de junho de 2011, que “Institui o Sistema Brasileiro de Classificação de Meios de Hospedagem (SBClass), estabelece os critérios de classificação destes, cria o Conselho Técnico Nacional de Classificação de Meios de Hospedagem (CTClass) e dá outras providências”, elencando os tipos de meios de hospedagem e suas características no art. 7º do ato administrativo supratranscrito.

Nota-se, ainda, que a portaria traz a exigência do preenchimento de requisitos para que haja o cadastramento da unidade a ser utilizada como meio de hospedagem, de acordo com o disposto no art. 24 da Lei n.º 11.771/2008.

Isto posto, sugere-se avaliar a necessidade de substituir o trecho “no serviço de hospedagem” por “na locação para temporada”, no texto da ementa, dos art. 1º e 2º, bem como do art. 4º, caput, a fim de se adequar a redação dos dispositivos propostos ao que dispõe o art. 48, da Lei Federal n.º 8.245, de 18 de outubro de 1991, norma na qual se ampara a proposição, tendo em vista que os imóveis residenciais disponibilizados para locação por meio de aplicativos ou plataformas de intermediação enquadram-se, de maneira geral, tão somente na conceituação de locação para temporada e não de meios de hospedagem. Por fim, convém, salvo melhor juízo, reconsiderar a redação do art. 3.º do projeto em comento, que se vale do conceito previsto no caput do art. 23 da Lei n.º 1.1771/20008, que trata de meios de hospedagem em vez de locação de imóvel para temporada.

8 NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição Federal de 1988.

Lei Federal n.º 8.245, de 18 de outubro de 1991, que “Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes”.

Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que “Institui o Código Civil”.

Lei Federal n.º 11.771, de 17 de setembro de 2008, que “Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico; revoga a Lei no 6.505, de 13 de dezembro de 1977, o Decreto-Lei no 2.294, de 21 de novembro de 1986, e dispositivos da Lei no 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências”.

Portaria MTUR n.º 100, de 16 de junho de 2011, que “Institui o Sistema Brasileiro de Classificação de Meios de Hospedagem (SBClass), estabelece os critérios de classificação destes, cria o Conselho Técnico Nacional de Classificação de Meios de Hospedagem (CTClass) e dá outras providências”.

Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 2 de maio de 2022.

JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20220301185 Protocolo009084
AutorVEREADOR ELISEU KESSLER Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS NO SERVIÇO DE HOSPEDAGEM ATRAVÉS DE APLICATIVOS OU PLATAFORMAS DE INTERMEDIAÇÃO NO ÂMBITO MUNICIPAL

Datas
Entrada 04/12/2022
    Despacho
04/19/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio04/26/2022 Data do Retorno05/02/2021
Número do Informativo191 Ano do Informativo2022
Data da Publicação05/03/2022 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Edson Peres CavalcanteResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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