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INFORMAÇÃO N.º 191 | 2022
PROJETO DE LEI N.º 1.185/2022, QUE “DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS NO SERVIÇO DE HOSPEDAGEM ATRAVÉS DE APLICATIVOS OU PLATAFORMAS DE INTERMEDIAÇÃO NO ÂMBITO MUNICIPAL”.
AUTORIA: Vereador ELISEU KESSLER
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:
1 SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica que há proposições correlatas/similares ao presente em seu banco de dados:
Projeto de Lei Complementar n.º 85/2012, do Poder Executivo – Mensagem n.º 198/2012 –, que “Cria condições de incentivo ao aproveitamento e à conservação de edificações tombadas ou preservadas e dá outras providências”.
Projeto de Lei n.º 1396/2012, do Poder Executivo – Mensagem n.º 201/2012 –, que” institui, nos termos dos artigos 5º a 8º do Estatuto da Cidade, instrumentos para o cumprimento da função social da propriedade no município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Projeto de Lei Complementar n.º 30/2017, do vereador Renato Cinco, que “Regulamenta o plano municipal de habitação de interesse social para a cidade do rio de janeiro e dá outras providências”.
Projeto de Lei n.º 162/2017, do vereador Dr. Gilberto, que “Dispõe sobre a hospedagem fatiada a ser cobrada por hotéis, pousadas e similares”.
Projeto de Lei n.º 935/2018, do vereador Jones Moura, que “Regulamenta a exploração de imóveis residenciais como meio de hospedagem remunerada no município do Rio de Janeiro e dá outras providências” (Parecer de Inconstitucionalidade).
Lei Complementar n.º 216/2019 (Projeto de Lei n.º 70/2018), do vereador Rafael Aloisio Freitas, que “Dispõe sobre as condições relativas à construção, licenciamento e regulamentação da atividade econômica Hostel na cidade do Rio de Janeiro, alterando dispositivos do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto n.º 322, de 1976 e do Decreto n.º 3046, de 1981 e dá outras providências.
Lei Complementar n.º 108/2010 (Projeto de Lei Complementar n.º 44/2010), do Poder Executivo – Mensagem n.º 106/2010 –, que “Define Parâmetros Urbanísticos e Normas de Uso e Ocupação do Solo, autoriza Operação Interligada, estabelece incentivos para a ampliação da capacidade de hospedagem na Cidade do Rio de Janeiro e autoriza a Alienação de Imóveis, visando à realização da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, e dá outras Providências”. Há Representação de Inconstitucionalidade n.º 165/2012 (0056744-93.2012.8.19.0000), julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2 TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1 LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000
Convém observar o disposto no art. 2º, III, no que tange à ausência do fecho da proposição e o que preconiza o art. 9º, IX, em relação aos arts. 4º, parágrafo único, I, e 5º, I, da proposição em tela.
3 REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
É necessário atender ao disposto no art. 222, VI, do Regimento Interno.
Convém observar que o fecho – encerramento do projeto – integra a parte final da estrutura das leis, abrangendo o local e data, bem como a designação do autor da proposição.
4 COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e II, da Lei Orgânica do Município. Não obstante, convém avaliar a possível aplicação do disposto no art. 22, I, da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a competência privativa da União para legislar acerca de Direito Civil.
5 INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica.
6 ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7 CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
O Projeto de Lei n.º 1.185/2022 envereda por dispor sobre a exploração de imóveis residenciais no serviço de hospedagem por intermédio de aplicativos ou plataformas de intermediação. Todavia, cumpre analisar as classificações distintas a respeito do tipo de serviço aplicado à unidade habitacional disponibilizada para utilização temporária por terceiros.
A proposta ora analisada ampara-se nas disposições da Lei n.º 8.245, de 18 de outubro de 1991, que trata das locações de imóveis urbanos. Ocorre que tal proposta legislativa considera essas unidades residenciais oferecidas à locação como meios de hospedagem. Esse entendimento contrapõe-se ao que está preconizado no Capítulo II – Das Disposições Especiais –, Seção II – Da locação para temporada –, sobretudo no art. 48, caput, da Norma Federal.
Art. 48. Considera - se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.
Entretanto, os empreendimentos e estabelecimentos são definidos como meios de hospedagem pela Lei n.º 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, no art. 23, o qual aduz a conceituação utilizada para classificá-los dessa maneira.
Art. 23. Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição, destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.
Cabe avultar que a proposta Legislativa faz uso do conceito de serviço de hospedagem, previsto na Lei n.º 11.771/2008, divergindo das características precípuas das unidades residenciais disponibilizadas para locação por aplicativos e plataformas de intermediação, que realizam, conforme definição prevista na Lei n.º 8.245/1991, apenas locação para temporada.
É necessário destacar também que o Decreto n.º 7.381, de 2 de dezembro de 2010, que regulamenta a Lei n.º 11.771/2008, conferiu ao então Ministério do Turismo a atribuição de dispor, mediante ato ministerial, sobre tipos e formas de utilização das unidades habitacionais como meio de hospedagem, consoante o parágrafo único do art. 24.
Art. 24. Considera-se unidade habitacional o espaço atingível a partir das áreas principais de circulação comuns no estabelecimento, destinado à utilização privada pelo hóspede, para seu bem-estar, higiene e repouso.
Parágrafo único. Ato do Ministério do Turismo disporá sobre os tipos e formas de utilização das unidades habitacionais. (grifo nosso)
Diante dessa atribuição legal, o Ministério elaborou a Portaria MTUR n.º 100, de 16 de junho de 2011, que “Institui o Sistema Brasileiro de Classificação de Meios de Hospedagem (SBClass), estabelece os critérios de classificação destes, cria o Conselho Técnico Nacional de Classificação de Meios de Hospedagem (CTClass) e dá outras providências”, elencando os tipos de meios de hospedagem e suas características no art. 7º do ato administrativo supratranscrito.
Art. 7º Os tipos de meios de hospedagem, com as respectivas características distintivas, são:
I - HOTEL: estabelecimento com serviço de recepção, alojamento temporário, com ou sem alimentação, ofertados em unidades individuais e de uso exclusivo dos hóspedes, mediante cobrança de diária;
II - RESORT: hotel com infraestrutura de lazer e entretenimento que disponha de serviços de estética, atividades físicas, recreação e convívio com a natureza no próprio empreendimento;
III - HOTEL FAZENDA: localizado em ambiente rural, dotado de exploração agropecuária, que ofereça entretenimento e vivência do campo;
IV - CAMA E CAFÉ: hospedagem em residência com no máximo três unidades habitacionais para uso turístico, com serviços de café da manhã e limpeza, na qual o possuidor do estabelecimento resida;
V - HOTEL HISTÓRICO: instalado em edificação preservada em sua forma original ou restaurada, ou ainda que tenha sido palco de fatos histórico-culturais de importância reconhecida;
VI - POUSADA: empreendimento de característica horizontal, composto de no máximo 30 unidades habitacionais e 90 leitos, com serviços de recepção, alimentação e alojamento temporário, podendo ser em um prédio único com até três pavimentos, ou contar com chalés ou bangalôs; e
VII - FLAT/APART-HOTEL: constituído por unidades habitacionais que disponham de dormitório, banheiro, sala e cozinha equipada, em edifício com administração e comercialização integradas, que possua serviço de recepção, limpeza e arrumação.
Parágrafo único. Entende-se como fatos histórico-culturais, citados no inciso V, aqueles tidos como relevantes pela memória popular, independentemente de quando ocorreram, podendo o reconhecimento ser formal por parte do Estado brasileiro, ou informal, com base no conhecimento popular ou em estudos acadêmicos.
Nota-se, ainda, que a portaria traz a exigência do preenchimento de requisitos para que haja o cadastramento da unidade a ser utilizada como meio de hospedagem, de acordo com o disposto no art. 24 da Lei n.º 11.771/2008.
Art. 24. Os meios de hospedagem, para obter o cadastramento, devem preencher pelo menos um dos seguintes requisitos:
I - possuir licença de funcionamento, expedida pela autoridade competente, para prestar serviços de hospedagem, podendo tal licença objetivar somente partes da edificação; e
II - no caso dos empreendimentos ou estabelecimentos conhecidos como condomínio hoteleiro, flat, flat-hotel, hotel-residence, loft, apart-hotel, apart-service condominial, condohotel e similares, possuir licença edilícia de construção ou certificado de conclusão de construção, expedidos pela autoridade competente, acompanhados dos seguintes documentos:
a) convenção de condomínio ou memorial de incorporação ou, ainda, instrumento de instituição condominial, com previsão de prestação de serviços hoteleiros aos seus usuários, condôminos ou não, com oferta de alojamento temporário para hóspedes mediante contrato de hospedagem no sistema associativo, também conhecido como pool de locação;
b) documento ou contrato de formalização de constituição do pool de locação, como sociedade em conta de participação, ou outra forma legal de constituição, com a adesão dos proprietários de pelo menos 60% (sessenta por cento) das unidades habitacionais à exploração hoteleira do empreendimento;
c) contrato em que esteja formalizada a administração ou exploração, em regime solidário, do empreendimento imobiliário como meio de hospedagem de responsabilidade de prestador de serviço hoteleiro cadastrado no Ministério do Turismo;
d) certidão de cumprimento às regras de segurança contra riscos aplicáveis aos estabelecimentos comerciais; e
e) documento comprobatório de enquadramento sindical da categoria na atividade de hotéis, exigível a contar da data de eficácia do segundo dissídio coletivo celebrado na vigência desta Lei.
§ 1º Para a obtenção do cadastro no Ministério do Turismo, os empreendimentos de que trata o inciso II do caput deste artigo, caso a licença edilícia de construção tenha sido emitida após a vigência desta Lei, deverão apresentar, necessariamente, a licença de funcionamento.
§ 2º O disposto nesta Lei não se aplica aos empreendimentos imobiliários, organizados sob forma de condomínio, que contem com instalações e serviços de hotelaria à disposição dos moradores, cujos proprietários disponibilizem suas unidades exclusivamente para uso residencial ou para serem utilizadas por terceiros, com esta finalidade, por períodos superiores a 90 (noventa) dias, conforme legislação específica.
Isto posto, sugere-se avaliar a necessidade de substituir o trecho “no serviço de hospedagem” por “na locação para temporada”, no texto da ementa, dos art. 1º e 2º, bem como do art. 4º, caput, a fim de se adequar a redação dos dispositivos propostos ao que dispõe o art. 48, da Lei Federal n.º 8.245, de 18 de outubro de 1991, norma na qual se ampara a proposição, tendo em vista que os imóveis residenciais disponibilizados para locação por meio de aplicativos ou plataformas de intermediação enquadram-se, de maneira geral, tão somente na conceituação de locação para temporada e não de meios de hospedagem. Por fim, convém, salvo melhor juízo, reconsiderar a redação do art. 3.º do projeto em comento, que se vale do conceito previsto no caput do art. 23 da Lei n.º 1.1771/20008, que trata de meios de hospedagem em vez de locação de imóvel para temporada.
8 NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição Federal de 1988.
Lei Federal n.º 8.245, de 18 de outubro de 1991, que “Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes”.
Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que “Institui o Código Civil”.
Lei Federal n.º 11.771, de 17 de setembro de 2008, que “Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico; revoga a Lei no 6.505, de 13 de dezembro de 1977, o Decreto-Lei no 2.294, de 21 de novembro de 1986, e dispositivos da Lei no 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências”.
Portaria MTUR n.º 100, de 16 de junho de 2011, que “Institui o Sistema Brasileiro de Classificação de Meios de Hospedagem (SBClass), estabelece os critérios de classificação destes, cria o Conselho Técnico Nacional de Classificação de Meios de Hospedagem (CTClass) e dá outras providências”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 2 de maio de 2022.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2