Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 718/2023

Projeto de Lei nº 2.444/2023 que “INCLUI O ESPAÇO COMERCIAL BECO DA CIRROSE COMO POLO GASTRONÔMICO DA CIDADE NA LEI Nº 7.498/2022”.

Autoria: Vereadora Rosa Fernandes

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o item 12 do anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

1. SIMILARIDADE

Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, não foram encontradas proposições similares.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000 e com os termos do Parecer Normativo nº CJR Nº 8/2022. Recomenda-se, contudo, inserir o polo objeto da proposição no §6º do art. 3º da Lei nº 7.498, de 25 de agosto de 2022 – Lei Geral dos Polos, uma vez que o bairro do Irajá encontra-se na Área de Planejamento 3.3, segundo base de dados do Instituto Pereira Passos (data.rio).


O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, IV, “a”, “m” e “n”, em consonância com os arts. 282, caput e § 2º, 287 e 288, II, todos da Lei Orgânica do Município - LOM.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

A iniciativa do processo legislativo é a estabelecida no art. 69 da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da LOM.

7. CONSIDERAÇÕES

Maiores informações sobre o Programa Polos do Rio estão disponíveis no Estudo Técnico nº 6/2015/CAL/MD/CMRJ, acessível em:
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/v7/file/doc/ETEC-0062015.pdf

8. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição Federal, art. 182, caput;
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), em especial art. 2º, II, VI, “d”, e X;
Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011 (Plano Diretor da Cidade), em especial arts. 10, IV; 33, IV e V; 246, IV, e 248, I e VI; e
Decreto nº 31.473, de 7 de dezembro de 2009, que “Dispõe sobre o Programa Polos do Rio de Revitalização Econômica Local e dá outras providências.”; e
Lei nº 7.498, de 25 de agosto de 2022, que “Dispõe sobre a Lei Geral dos Polos, consolidando toda a legislação municipal referente à criação de Polos Gastronômico, Cultural, Recreativo, Ambiental, Desportivo, Tecnológico, Moveleiro, Cinematográfico, Turístico, Automotivo ou de qualquer natureza na Cidade do Rio de Janeiro, em dispositivo único, e dá outras providências.”.


Esta é a Informação que nos compete instruir.


Rio de Janeiro, 9 de outubro de 2023.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 12/815.049-2

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

* Nota de Esclarecimento

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20230302444 Protocolo020471
AutorVEREADORA ROSA FERNANDES Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INCLUI O ESPAÇO COMERCIAL BECO DA CIRROSE COMO POLO GASTRONÔMICO DA CIDADE NA LEI Nº 7.498/2022

Datas
Entrada 09/12/2023
    Despacho
09/29/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio10/04/2023 Data do Retorno10/09/2023
Número do Informativo718 Ano do Informativo2023
Data da Publicação10/10/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCharlotte Castelo Branco JonquaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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