"Art. 1º Os veículos rebocados que tenham sido atingidos por catástrofes, desastres naturais ou eventos de força maior ficam isentos do pagamento dos valores referentes à remoção feita pelo reboque, bem como de até três diárias do depósito público.
Parágrafo único. Os condutores dos veículos atingidos por catástrofes, desastres naturais ou eventos de força maior deverão comprovar a participação do veículo em tais situações".
Vereador FELIPE MICHEL
PROGRESSISTA
VEREADOR MARCIO SANTOS
VEREADOR VITOR HUGO
VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM
VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO
Comissões a serem distribuidas
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira