Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 341/2021
PROJETO DE LEI nº344/2021, que “INCLUI O DIA DO BRINCAR NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146, DE 2010”.
AUTORIA: VEREADORA THAIS FERREIRA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, dasseguintesproposições similar/correlatas ao presente projeto:
PL nº 81/2021, de autoria do Vereador Luciano Vieira, que “DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL, HISTÓRICO E IMATERIAL DO POVO CARIOCA A PIPA”.
PLnº 84/2021, de autoria do Vereador Luciano Vieira, que “INCLUI O DIA DA PIPA NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”.
PL nº 296/2021, de autoria do Vereador Luciano Vieira, que “INCLUI O DIA DAS BRINCADEIRAS TRADICIONAIS INFANTIS NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146, DE 2010”.
PL nº 301/2021, de autoria do Vereador Luciano Vieira, que “DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DO POVO CARIOCA O CONJUNTO DE BRINCADEIRAS TRADICIONAIS INFANTIS”.
Lei nº 4.160/2005 (PL nº 2.281/2004), de autoria da Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente, que “INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO O DIA DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA”. Revogada por Consolidação à Lei nº 5.146/2010.
1.3 PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 27/2005
Convém verificar a possível incidência do Precedente Regimental nº 27, item 1, face aos termos do PL nº 296/2021, que “INCLUI O DIA DAS BRINCADEIRAS TRADICIONAIS INFANTIS NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146, DE 2010”,de autoria do Vereador Luciano Vieira, a ser comemorado também no dia 28 de maio.
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010
O projeto atende aos requisitos do mencionado Parecer Normativo.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput doart. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 31 de maiode 2021.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2