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PROJETO DE LEI727-A/2021
Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 5.874, de 2015, que institui Plano Municipal de Prevenção ao Suicídio

Autor(es): VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADOR FELIPE BORÓ, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica alterada a redação do parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal n° 5.874, de 6 de julho de 2015, com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

Parágrafo único. O Plano Municipal de Prevenção tem por objetivo identificar o suicídio, que é compreendido como um transtorno mental multifatorial, que não é classificado como uma doença ou sintoma, mas como o resultado de fatores biológicos, ambientais, sociais, genéticos e fisiológicos. (NR)"

Art. 2º O art. 2º da Lei Municipal n° 5.874, de 2015, passa a vigorar acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

(...)

VII - as escolas da rede municipal deverão comunicar ao órgão municipal competente os casos de alunos com ideação suicida, preservando a identidade e encaminhando para tratamento adequado. (NR)"

Art. 3º A Lei Municipal n° 5.874, de 2015, fica acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 2º-A A pessoa com ideação suicida deverá receber um tratamento urgente e adequado, seguindo os procedimentos gerais:

I - identificar a potencialidade do risco à vida, analisando questões referentes à tentativa de suicídio e aos seus motivos e a vontade de prosseguir nas tentativas;

II - promover o tratamento clínico das possíveis lesões resultantes da tentativa de suicídio;

III - acompanhamento clínico para tratar os distúrbios psiquiátricos, reduzir a ansiedade e eliminar os sintomas nos casos de síndrome de abstinência em dependentes químicos;

IV - comunicar a família ou responsável legal sobre o processo de ideação ao suicídio, que deve ser entendido como uma das dimensões que definem o suicídio, correspondente aos pensamentos suicidas ou aos planos para realização do ato de tirar a própria vida;

V - humanizar o tratamento para que as pessoas sintam-se acolhidas, com abordagem de equipe multidisciplinar, especializada e preparada para garantir todo o suporte que o paciente e sua família necessitem, com psiquiatra, clínico geral, psicólogo, assistente social, terapeuta ocupacional e acompanhamento nutricional;

VI - capacitação dos profissionais de saúde e disponibilização de infraestrutura na rede, que contribuam diretamente para a recuperação do paciente e sua família. "

"Art. 2º-B A Secretaria Municipal de Saúde manterá programa de atenção à saúde mental para enfrentamento das afecções decorrentes ou potencializadas pelas políticas de isolamento.

Parágrafo único. O órgão poderá firmar parcerias com órgãos da administração pública e com serviços privados para que atuem no programa a que se refere o caput, na forma do regulamento."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2022.

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20210300727 Protocolo010114
AutorVEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADOR FELIPE BORÓ, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada09/23/2021 Despacho 09/27/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação11/30/2022 Data do Recibo11/30/2022
Prazo Final12/20/2022 Data do Retorno12/20/2022


Observações:


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