Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2660/2023
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AS EMPRESAS RESPONSÁVEIS PELA PRODUÇÃO DE SHOWS E GRANDES EVENTOS DE ASSEGURAR A ENTRADA FACILITADA DE ITENS DESTINADOS AO CONSUMO PRÓPRIO, A FIM DE GARANTIR O BEM-ESTAR DO PÚBLICO. |
Autor(es): VEREADOR FELIPE MICHEL
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da pessoa jurídica ou pessoa natural responsável pela produção de shows e grandes eventos de assegurar a entrada facilitada de itens destinados ao consumo próprio, a fim de garantir o bem-estar do público.
Art. 2º A pessoa jurídica ou pessoa natural responsável pela produção de shows e grandes eventos deverão assegurar a entrada de garrafas de uso pessoal contendo água, bem como embalagens contendo alimento para consumo próprio nos eventos.
Parágrafo único. A produção do evento deverá divulgar com antecedência o material de que as garrafas e embalagens podem ser compostas, a fim de garantir a segurança e a integridade física dos participantes.
Art. 3º Nos eventos com público superior a 20 mil pessoas, a pessoa jurídica ou pessoa natural responsável pela produção deverá disponibilizar bebedouros abastecidos de água potável ou distribuir embalagens com água adequada para consumo, por meio de ilhas de hidratação, localizadas de forma estratégica, em áreas de fácil acesso, com sinalização adequada e em quantidade mínima adequada à capacidade do evento, previamente determinada por órgãos responsáveis.
§1º Os eventos esportivos que ocorram em estádios ou arenas esportivas ficarão obrigados somente ao fornecimento de água potável ao público.
§2º Fica vedada a cobrança de taxas ou valores adicionais pelo acesso aos bebedouros ou pela distribuição de embalagens de água.
Art. 4º O descumprimento do disposto na presente lei obsta a emissão do Alvará de Autorização Transitória ao evento até ulterior cumprimento.
§1º A solicitação do Alvará de Autorização Transitória para eventos deverá conter estimativa de público e medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei, sob pena de indeferimento.
§2º Verificado o descumprimento parcial ou total do disposto nesta lei fica estabelecida multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), que poderá ser aumentada em até vinte vezes, de acordo com a capacidade do evento.
§3º O descumprimento parcial ou total do disposto nesta lei obsta emissão de novo alvará com o mesmo objeto, ainda que tenha como requerente ou organizador pessoa jurídica ou natural distinta, até comprovado o cumprimento do disposto no §2º desde artigo.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 20 de novembro de 2023.
Vereador Felipe Michel
JUSTIFICATIVA