Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 291/2022
Projeto de Lei nº 1.286/2022 que “INCLUI A SEMANA GASTRONÔMICA DO PONTO CHIC, EM PADRE MIGUEL NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”.
AUTORIA: VEREADOR JORGE FELIPPE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 578/2021, de autoria do Vereador Jorge Felippe, que “Dispõe sobre a implantação do Polo Gastronômico e Cultural de Padre Miguel, na Rua Figueiredo Camargo e dá outras providências”.
Projeto de Lei nº 828/2021, de autoria do Vereador Eliseu Kessler, que “Inclui o Dia do aniversário do bairro de Padre Miguel no calendário oficial da cidade consolidado pela Lei nº 5.146, de 2010”.
Projeto de Lei nº 1.211/2022, de autoria do Vereador Felipe Boró, que “Inclui a Festa de São Jorge, do Ponto Chic, em Padre Miguel, no calendário oficial da cidade consolidado pela Lei nº 5.146/2010”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 6.172/2017 (Projeto de Lei nº 1.900/2016), de autoria do Vereador Marcelino D’Almeida, que “Dispõe sobre a implantação de Polo Gastronômico do Município do Rio de Janeiro na região da cidade conhecida como Ponto Chic, no bairro de Padre Miguel e dá outras providências.”.
Lei nº 6.536/2019 (Projeto de Lei nº 2.019/2016), de autoria do Vereador Renato Moura, que “Inclui o Dia Evento Zumbi dos Palmares, no Ponto Chic, no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146, de 2010.”.
1.3. SANCIONADA/PROMULGADA
Lei nº 4.022/2005, (Revogada e consolidada pela Lei nº 5.146/2010), de autoria do Vereador Marcelino D’Almeida, que “Institui a Semana de Padre Miguel”. Oriunda do Projeto de Lei nº 1.650/2003. Há a Representação de Inconstitucionalidade nº 0032479-71.2005.8.19.0000, julgada parcialmente inconstitucional pelo TJRJ.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto atende aos requisitos da referida lei.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010
O projeto atende aos requisitos do Parecer supracitado.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 9 de junho de 2022.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTOEste documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2