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Distribuição

Ementa da Proposição

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE VENENO PARA RATOS, BARATAS OU OUTRAS PRAGAS EM LOCAIS ACESSÍVEIS A ANIMAIS DOMÉSTICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO ao Projeto de Lei nº 2.268/2023, que “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE VENENO PARA RATOS, BARATAS OU OUTRAS PRAGAS EM LOCAIS ACESSÍVEIS A ANIMAIS DOMÉSTICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

AUTORIA:Vereador Dr. Marcos Paulo

Relator: Vereador Dr. Gilberto

I – RELATÓRIO

Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 2.268/2023, que “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE VENENO PARA RATOS, BARATAS OU OUTRAS PRAGAS EM LOCAIS ACESSÍVEIS A ANIMAIS DOMÉSTICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”, de autoria do Senhor Vereador Dr. Marcos Paulo.

II – VOTO DO RELATOR

A Proposição sob análise atende aos requisitos formais elencados no art. 222 do Regimento Interno.No entanto, em atendimento ao Parecer Normativo da CJR nº 01/89, item 6.4, que dispõe que em sua redação será dispensável a menção “do Rio de Janeiro”, porquanto o Município e a Câmara só têm competência para legislar sobre o Município,e ao art. 10, I, “c”da Lei Complementar n° 48/2000, apresentamos a emenda em anexo a fim de aprimorar a redação.

No que tange ao aspecto material, compete à Câmara Municipal legislar sobre a matéria com fulcro nodo art. 30, I e XIII, “c”, da Lei Orgânica do Município.Assim como a competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, também da Lei Orgânica do Município.

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da LOM,e para viabilizar a tramitação da proposição apresentamos a emenda em anexo.

Por fim, o projetose reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da LOM.


Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA.

Sala da Comissão, 19 de fevereiro de 2024.

Vereador Dr, Gilberto
Relator

III – CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 19 de fevereiro de 2024, aprovou o voto do Relator, Vereador Dr. Gilberto, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA ao Projeto de Lei nº 2.268/2023, de autoria do Senhor Vereador Dr. Marcos Paulo.

Sala da Comissão, 19 de fevereiro de 2024.


Vereador Dr. Gilberto
Presidente


Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente


Projeto de Lei nº 2.268/2023

Emenda Modificativa nº 1


O art. 1º do Projeto de Lei nº 2.268/2023, passa a vigorar com a redação que segue:

“Art. 1º Fica proibido o uso de veneno para ratos, baratas ou outras pragas nas áreas públicas e de passeio do Município.”

Sala da Comissão, 19 de fevereiro de 2024.


Vereador Dr. Gilberto
Presidente


Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente


Informações Básicas
Código20230302268Protocolo019145
AutorVEREADOR DR. MARCOS PAULORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada08/08/2023Despacho08/16/2023

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 09/04/2023Data de Fim Prazo 09/18/2023

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR DR. GILBERTO

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade com Emenda (s) Data da Reunião 02/19/2024
Data da Sessão

Data Public. Parecer 02/23/2024Pág. do DCM da Publicação 38/39
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 33ª T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 03/26/2024Pág. do DCM da Publicação 30



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 13/09/2023, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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