Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por estabelecimentos de lazer os bares, casas de shows, casas de eventos, boates, restaurantes, equipamentos desportivos e estabelecimentos similares, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 6.932, de 7 de junho de 2021.
Art. 2º Para fins desta lei entende-se violência sexual como todo ato sexual, tentativa de consumar um ato sexual ou insinuações sexuais indesejadas ou ações para comercializar ou usar de qualquer outro modo a sexualidade de uma pessoa por meio da coerção por outra pessoa, independentemente da relação desta com a vítima, em qualquer âmbito, de acordo com a definição da Organização Mundial da Saúde. Parágrafo único. Com relação aos atos específicos que são considerados violência sexual, compreende-se que vão desde o assédio verbal até a penetração forçada e uma variedade de tipos de atos que ocorram sem consentimento, por meio de coerção, constrangimento, pressão social, intimidação e força física.
Art. 3° O auxílio à mulher vítima deve ser prestado pelo estabelecimento mediante serviços de prevenção e de suporte, através das seguintes diretrizes:
I - divulgação em lugar público, visível e de ampla circulação a sua adesão com o selo “Aqui Consentimento é Lei”, devendo ser afixados cartazes nos espaços informando acerca da disponibilidade do estabelecimento de prestar auxílio à mulher que se sinta em situação de risco ou que tenha sofrido uma violência;
II - treinamento do corpo de funcionários do estabelecimento, que deverá incluir um passo a passo de acolhimento e encaminhamento aos equipamentos da rede de proteção às mulheres, caso seja esse o desejo da vítima;
III - inclusão no programa de treinamento de temas como violência contra mulheres, com foco na violência sexual e assédio, machismo, racismo, lgbtfobia e outros deverão constar no programa de treinamento da equipe do estabelecimento;
IV - instalação de câmeras de segurança em lugares estratégicos, como entrada de banheiros, escadas, corredores e lugares de pouca visibilidade, bem como aumentar a luminosidade em locais de risco, para adequar os ambientes aos termos do protocolo;
V - comprometimento do estabelecimento de não exibir propagandas com imagens que apresentem mulheres como objetos de desejo sexual ou imagens que mostrem elas em posições depreciativas, de subordinação ou de incitação à violência;
VI - no caso de uma violência ser detectada ou testemunhada, a ação prioritária deverá ser cuidar da mulher agredida ou ameaçada, assegurando-se que esta mulher receba os cuidados apropriados e, no caso de agressões graves, estupro ou abuso sexual, que a mesma não seja deixada sozinha em nenhum momento, a menos que ela o solicite;
VII - a vítima deve ser acolhida o mais rápido possível, sem questionamentos sobre a veracidade do seu relato, por pessoas treinadas - se possível por uma mulher - em ambiente reservado, devendo ser verificado se ela não corre algum tipo de perigo imediato, mantendo-a afastada e protegida do possível agressor;
VIII - todos os esforços devem ser feitos para garantir que a vítima receba as informações necessárias acerca dos possíveis encaminhamentos legais e dos seus direitos, como o apoio médico e psicológico, independentemente de querer denunciar ou não, respeitando sua autonomia, conforme a Lei Federal nº 12.845, de 1° de agosto de 2013;
IX - no momento de acolhimento da vítima, deve-se evitar qualquer atitude de cumplicidade ao suposto agressor, mesmo que seja apenas para reduzir o risco de tensão. É importante demonstrar uma clara rejeição à atitude do agressor, coletando informações acerca dele para eventuais denúncias formais que a vítima deseje realizar;
X - se for desejo da vítima, o estabelecimento deverá localizar alguém de sua confiança para se manter a seu lado e a acompanhar nos procedimentos que se fizerem necessários, respeitando sua autonomia;
XI - deve-se ofertar acompanhamento até o embarque da mulher, seja em seu carro ou outro meio de transporte, diante de situações de vulnerabilidade e risco de violência sexual, conforme a Lei Municipal n° 6.932, de 2021;
XII - tanto a privacidade da mulher agredida como a presunção de inocência da pessoa acusada devem ser respeitadas, de modo que não sejam expostos publicamente; e
XIII - as imagens de vídeo-monitoramento da segurança do estabelecimento deverão ser disponibilizadas para possíveis casos de investigação e denúncia por agente público.
Parágrafo único. A adesão ao Protocolo inviabiliza o estabelecimento de proibir a entrada de pessoas por discriminação de vestimenta ou por aparência.
Art. 4° Ao aderir ao protocolo de que trata esta lei, os estabelecimentos poderão afixar cartazes com o selo “Consentimento aqui é Lei”, de forma a indicar lugares seguros para mulheres.
Parágrafo único. Para ser incluído no cadastro de que trata o caput, o corpo de funcionários do estabelecimento deverá, necessariamente, passar por treinamento e formação em prevenção e combate à violência sexual contra as mulheres.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se violência sexual qualquer ato sexual, tentativa de consumar um ato sexual ou insinuações sexuais indesejadas, ou outro ato dirigido contra a sexualidade de uma pessoa por meio da coerção por outra pessoa, independentemente de sua relação com a vítima e em qualquer âmbito.
Parágrafo único. Compreende-se, para fins deste protocolo, como atos de violência sexual desde o assédio verbal até a penetração forçada, incluindo uma variedade de atos que ocorram sem consentimento, por meio de coerção, constrangimento, pressão social, intimidação ou violência física.
XIII - as imagens de videomonitoramento da segurança do estabelecimento deverão ser disponibilizadas para possíveis casos de investigação e denúncia por agente público.
§1º A Prefeitura deverá manter e divulgar um cadastro a ser denominado “Consentimento aqui é Lei”, que reunirá a listagem de estabelecimentos que aderiram ao referido protocolo.
§2º Para ser incluído no cadastro de que trata o caput, o corpo de funcionários do estabelecimento deverá, necessariamente, passar por treinamento e formação em prevenção e combate à violência sexual contra as mulheres.
Art. 5° A Prefeitura deverá promover uma campanha de informação e promoção acerca do Protocolo “Sem Consentimento é Violência”, visando a adesão deste por parte dos estabelecimentos referidos e a conscientização da população acerca das medidas a serem tomadas em situações de violência sexual.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diariamente mulheres - crianças, jovens e adultas -, são vítimas de algum tipo de crime contra a liberdade sexual, que variam entre estupros, assédios, importunações sexuais, atos obscenos, entre outros. Em 2019, segundo dados do Instituto de Segurança Pública, a cada 6 horas uma mulher foi estuprada na cidade do Rio de Janeiro, totalizando 1881 mulheres que denunciaram esse tipo de crime. Em 2021 Dados do Mapa da Mulher Carioca 2019, 2010 e 2021., foram 1.558 violências sexuais e 1308 estupros notificados, o que perfaz um total de aproximadamente 4 mulheres estupradas por dia na cidade. Com isso, a taxa de estupro especificamente foi de 38,3%, isto é, a cada 100 mil mulheres cariocas, 38 foram vítimas do crime e fizeram o registro na delegacia.
Vale salientar que esses números não representam em nada a realidade, já que - conforme os próprios dados oficiais - a subnotificação é enorme, pois apenas entre 10% a 20% das vítimas conseguem fazer uma denúncia. Como revelam muitas pesquisas, o medo de serem desacreditadas, revitimizadas e a própria cultura de autoculpabilização que acompanha esse tipo de crime levam a que muitas não cheguem a uma delegacia. Além disso, não são raras as denúncias de que foram maltratadas em equipamentos públicos, quando, por exemplo, são interpeladas por perguntas do tipo: que roupa você estava usando? Você estava sozinha a esta hora da noite? Com isso, a vítima fica exposta a uma dupla violência: à agressão sofrida e ao tratamento recebido na hora da do relato do fato ou da denúncia. Sua palavra passa a ser colocada injustamente sob suspeição.
Não restam dúvidas de que somente um esforço coletivo em torno dessa tragédia contra as mulheres e meninas, em busca do Bem Viver na cidade do Rio de Janeiro, poderá criar condições de superação dessa triste realidade. Para tanto, é necessário contar com o comprometimento voluntário de setores privados como bares, boates, casas noturnas e outros ambientes de diversão e lazer que poderão aderir ao protocolo “Sem Consentimento é Violência”, demonstrando assim seu compromisso com o respeito e a superação da cultura machista e racista que torna as mulheres objetos.
Além disso, o enfrentamento à violência sexual, como um dos graves problemas de saúde e segurança pública pressupõe um trabalho em rede, de forma articulada como prevê o Protocolo, o que requer também o funcionamento de políticas públicas amplas e articuladas nas mais diferentes esferas da vida social.
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Republicado no DCM nº 076, de 26/04/2023, pág. 44, em atenção ao Of GVJF nº 007/2023, para inclusão de coautoria. Republicado no DCM nº 170, de 11/09/2023, pág. 28, em atenção ao Of GVLB nº 108/2023, para inclusão de coautoria.
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Defesa da Mulher 04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 05.:Comissão de Educação 06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 07.:Comissão de Segurança Pública