Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 333/2023-PL
Projeto de Lei nº 2041/2023, que “Estabelece a Campanha Permanente de Capacitação contra o Afogamento e dá outras providências.”.
Autoria: VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1 SANCIONADA
Lei n° 5.855, de 4 de maio de 2015 de autoria do vereador Marcelo Arar que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de dispositivo para interromper o processo de sucção em piscinas e dá outras providências.”. Oriunda do PL 965/2011.
1.2 PROMULGADA
Lei n° 4.342, de 10 de maio de 2006, de autoria da vereadora Patrícia Amorim que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de placa indicativa de profundidade nas bordas das piscinas, e dá outras providências”. Oriunda do PL 492/2005, vetado totalmente pelo Prefeito e promulgada pela Câmara Municipal.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
Verificar a redação da ementa e do art. 1° da proposição quanto ao uso da expressão “e/ou” que não representa linguagem objetiva e direta. Propõe-se a utilização apenas da conjunção “ou”, pois a ideia de alternância dada pela conjunção “ou” já abarcará todas as hipóteses pretendidas pela proposição.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no caput do art. 44 da LOM.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2023
RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2