Tipo de Matéria: PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA31/2019
Autor(es) DO PROJETO: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA

Substitutivo 1

Autor(es): VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR JORGE PEREIRA, VEREADOR WALDIR BRAZÃO, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE HIGIENE, SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
APROVA:
Texto do Substitutivo

Art. 1º O art. 255 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro fica acrescido dos seguintes parágrafos:


Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 22 de fevereiro de 2024

VEREADOR FELIPE MICHEL

VEREADOR JORGE FELIPPE

VEREADOR MARCOS BRAZ

VEREADOR VITOR HUGO

VEREADOR DR. JOÃO RICARDO

VEREADOR JORGE PEREIRA

VEREADOR WALDIR BRAZÃO

COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

VEREADOR DR. GILBERTO

Presidente

VEREADOR INALDO SILVA

Vice-Presidente

VEREADOR ÁTILA NUNES

Vogal

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO

VEREADOR JORGE FELIPPE

Presidente

VEREADOR INALDO SILVA

Vice-Presidente

VEREADOR LUCIANO MEDEIROS

Vogal

COMISSÃO DE HIGIENE, SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL

VEREADOR PAULO PINHEIRO

Presidente

VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO

Vice-Presidente

VEREADOR DR. JOÃO RICARDO

Vogal

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA

VEREADORA ROSA FERNANDES

Presidente

VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI

Vice-Presidente

VEREADOR WELINGTON DIAS



Com o apoio dos Senhores
VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR ZICO, VEREADOR MATHEUS GABRIEL, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR WALDIR BRAZÃO, VEREADOR DR. ROGÉRIO AMORIM
JUSTIFICATIVA

A justificativa para a adequação da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro à Emenda Constitucional 126/2022, que institui o orçamento impositivo, é baseada em diversos pontos importantes.

Primeiramente, o fortalecimento da democracia é uma das principais vantagens da implementação do orçamento impositivo. Ao tornar obrigatória a execução das emendas parlamentares, essa medida amplia a participação popular e garante que os representantes eleitos tenham a capacidade de direcionar recursos para atender às necessidades e demandas das comunidades locais. Isso traz mais transparência e responsabilidade na gestão dos recursos públicos.

Além disso, o orçamento impositivo permite uma distribuição mais equitativa e eficiente dos recursos, garantindo investimentos nos setores mais necessitados. Com a adequação da Lei Orgânica ao orçamento impositivo, será possível direcionar os recursos de acordo com as verdadeiras necessidades e demandas do município, com maior atenção para áreas essenciais como saúde, educação, segurança e infraestrutura.

A transparência na alocação dos recursos públicos é outra vantagem do orçamento impositivo. As emendas parlamentares são destinadas a projetos específicos, discutidos e aprovados no âmbito legislativo, o que incentiva a participação da população no processo decisório. Dessa forma, os cidadãos têm a oportunidade de fiscalizar a execução dos projetos e cobrar resultados efetivos, aumentando a confiança e a accountability na gestão pública.

A adequação da Lei Orgânica à emenda constitucional que institui o orçamento impositivo também é importante para equilibrar os poderes Executivo e Legislativo. Com a obrigatoriedade da execução das emendas parlamentares, os legisladores terão maior autonomia para exercer plenamente seus mandatos, representando os interesses da população. Isso fortalece a atuação política e administrativa no município do Rio de Janeiro, promovendo a harmonia entre os poderes.

Por fim, o orçamento impositivo estimula a participação popular e a sociedade se torna mais ativa no processo decisório. As emendas parlamentares são resultados de demandas e necessidades identificadas pelos representantes políticos em diálogo com a população. Ao adequar a Lei Orgânica à emenda constitucional, haverá mais espaço para que os cidadãos influenciem nas decisões orçamentárias e participem efetivamente no planejamento e execução das políticas públicas.

Em suma, a adequação da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro à Emenda Constitucional 126/2022 para instituir o orçamento impositivo trará benefícios significativos para fortalecer a democracia, garantir investimentos prioritários, aumentar a transparência na gestão dos recursos, equilibrar os poderes e estimular a participação popular. Essa adequação permitirá uma gestão mais eficiente e democrática dos recursos públicos, refletindo as reais necessidades e demandas da população carioca.


Legislação Citada

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Art. 255. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, garantida a participação popular na sua elaboração e no processo da sua discussão.

(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, são considerados órgãos de participação popular:

I - os diferentes conselhos municipais de caráter consultivo ou deliberativo;

II - as entidades legais de representação da sociedade civil;

III - as diferentes representações dos servidores junto à administração municipal.

§ 2º - A participação das entidades legais de representação da sociedade civil a que se refere o parágrafo anterior poderá ser feita através de reuniões convocadas pelo Poder Público.

§ 3º - Caberá à Câmara Municipal organizar debates públicos entre as secretarias municipais e a sociedade civil, para a discussão da proposta orçamentária, durante o processo de discussão e aprovação.

§ 3º - Caberá à Câmara Municipal organizar debates públicos entre as secretarias municipais e a sociedade civil, para discussão dos projetos referidos neste artigo, durante o seu processamento legislativo.

(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)

§ 4º Caberá à Comissão permanente da Câmara Municipal a que se referem os arts. 90 e 97:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito.

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, locais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões, criadas de acordo com o art. 64.

§ 5º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário.

§ 6º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida; ou

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 7º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. (NR)

(Os §§ 4º, 5º, 6º e 7º foram acrescentados pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas


Código 20190100031 Autor COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Protocolo 001112 Regime de Tramitação Ordinária
Mensagem


Outras Informações:

Protocolo . Tipo de Quorum F 2/3
Nº Substitutivo 1 Data da Sessão 02/22/2024
Mensagem
Entrada 02/22/2024 Despacho 02/22/2024
Publicação 02/23/2024 Republicação
Pág. do DCM da Publicação 16 a 18 Pág. do DCM da Republicação
Motivo da Republicação


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