Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 157/2023
PROJETO DE LEI nº 1.864/2023, que “INSTITUI A CAMPANHA DA SEGURANÇA DIGITAL NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: VEREADOR ELISEU KESSLER
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições e leis correlatas ao presente projeto:
Projeto de Lei nº 583/2021, de autoria do Vereador Waldir Brazão, que “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 5.0 NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
Projeto de Lei n° 566/2021, de autoria Vereador Felipe Michel, que “INSTITUI O PROGRAMA LUCAS SANTOS DE COMBATE AO BULLYING E CYBERBULLYING”.
Projeto de Lei n° 463/2021, de autoria do Vereador Tarcísio Motta, que “PROÍBE O USO DE DADOS PESSOAIS, DADOS SENSÍVEIS E METADADOS DE USUÁRIOS DE PLATAFORMAS VIRTUAIS DE ENSINO A DISTÂNCIA, ENSINO REMOTO E/OU ENSINO HÍBRIDO PARA FINS DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei n° 201/2021, de autoria do Vereador Marcio Santos, que “INSTITUI O PROGRAMA INTERNET GRATUITA AOS ALUNOS MATRICULADOS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei n° 5.080/2009 (Projeto de Lei n° 70/2009), de autoria da Vereadora Liliam Sá, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE INSTALAREM TECNOLOGIA DE FILTRAGEM DE CONTEÚDO EM SEUS EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
Lei nº 3.336/2001 (Projeto de Lei nº 54/2001), de autoria do Vereador Mario Del Rei, que “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INFORMATIZAÇÃO NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO NOS TERMOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 6.362/2018 (Projeto de Lei nº 1.709/2016), de autoria do Poder Executivo, que “APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 7.009/2021 (Projeto de Lei n° 2.000/2020), autoria: Vereadores Cesar Maia, Dr. Carlos Eduardo e Prof. Célio Lupparelli, que “CRIA O PROGRAMA DE APRENDIZAGEM DO USO DAS PLATAFORMAS DE INTERNET AOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO”.
Lei n° 6.421/2018 (Projeto de Lei n° 810-A/2018), de autoria do Vereador Felipe Michel, que “INSTITUI ATIVIDADE DE SEMINÁRIOS, PALESTRAS PREVENTIVAS E DIVULGAÇÃO DE COMBATE AOS CRIMES DE INFORMÁTICA.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar n°48/2000, contudo, recomenda-se observar o disposto no art. 6°, III, da supracitada Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, XXIII em consonância com os arts. 320; 321, VII, “b”, “g”, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município, no entanto, convém verificar a incidência do art. 71, II, “b” da Lei Orgânica, na redação do Parágrafo único do art. 1º do presente projeto.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 29 de março de 2023.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
De acordoMARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2