Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR162/2024

Autor(es) : PODER EXECUTIVO

Emenda 52

Autor(es): VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR ULISSES MARINS, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR ZICO, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR MATHEUS GABRIEL, VEREADOR EDSON SANTOS, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADOR MONICA CUNHA, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR ROCAL, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR ALEXANDRE BEÇA, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO

Texto da Emenda

Fica criada nova Seção, entre o artigo 22 e o artigo 23 com o seguinte teor:
SEÇÃO NOVA
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO


"Art. novo Para recepção do termo de potencial construtivo,a parte privada deverá constituir Sociedade de Propósito Específico, em conformidade com a lei brasileira, com sede no Município do Rio de Janeiro."

§1º O potencial construtivo a que se refere o caput deste artigo deverá ser integralizado ao capital da Sociedade de Propósito Específico, e a exploração de tal potencial deverá estar subordinada única e exclusivamente à execução das contrapartidas previstas nesta Lei Complementar.

§2º A constituição da Sociedade de Propósito Específico descrita no caput deste artigo deverá ser comprovada ao Município do Rio de Janeiro, mediante apresentação do instrumento de constituição da mesma, acompanhado das certidões que comprovem o registro na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, o registro no CNPJ/MF e seu estatuto social.

Art. novo. A Sociedade de Propósito Específico assumirá a forma de sociedade anônima e deverá ter como único objeto a execução das contrapartidas previstas nesta Lei Complementar.

Art. novo. O estatuto social da Sociedade de Propósito Específico deverá contemplar Cláusula que vede alteração do objeto social da mesma.

Art. novo. O tempo de duração da Sociedade de Propósito Específico deverá ser, pelo menos, igual ao prazo, da execução integral das contrapartidas previstas nesta Lei Complementar, acrescido do tempo necessário para a liquidação e extinção de todas as suas obrigações.

Art. novo. A Sociedade de Propósito Específico deverá obedecer os padrões de governança corporativa, devendo publicar demonstrações contábeis padronizadas e auditadas anualmente, de acordo com as práticas contábeis adotadas pela legislação brasileira."
Plenário Teotônio Villela, 18 de junho de 2024



JUSTIFICATIVA


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas :


    Código do Projeto
20240200162 Autor do Projeto PODER EXECUTIVO
    Protocolo
. Regime de Tramitação Ordinária
    Mensagem
Outras Informações:
Protocolo . Autor VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR ULISSES MARINS, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR ZICO, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR MATHEUS GABRIEL, VEREADOR EDSON SANTOS, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADOR MONICA CUNHA, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR ROCAL, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR ALEXANDRE BEÇA, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO
da Emenda 52 Tipo Emenda Aditiva
Mensagem
Entrada 06/18/2024 Despacho 06/18/2024
    Publicação
06/19/2024
    Republicação
06/24/2024
Pág. do DCM da Publicação 54 Pág. do DCM da Republicação 14
Data da Sessão 06/18/2024 Motivo da Republicação Incorreção
Emenda de Parecer? Não

Observações:






Comissões a serem distribuidas

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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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