Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 788/2024
Projeto de Lei nº 3.591/2024, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS NOS HOSPITAIS MUNICIPAIS ACERCA DA LEI Nº 8.147, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023, QUE REGULAMENTA O EXERCÍCIO DO DIREITO À VISITAÇÃO AOS PACIENTES INTERNADOS NOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE PÚBLICA”.
AUTORIA: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 111/2013, de autoria do Vereador Eliseu Kessler, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE MÁSCARA FACIAL HOSPITALAR AOS PACIENTES, VISITANTES E FUNCIONÁRIOS E DE USO NAS ÁREAS DE CIRCULAÇÃO E INTERNAÇÃO DAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO”.
1.2. SANCIONADA
Lei nº 8.147/2023 (Projeto de Lei nº 1.730/2023), de autoria dos Vereadores Dr. Rogerio Amorim, Marcos Braz, Luciano Medeiros, Celso Costa, Dr. Carlos Eduardo, Carlos Bolsonaro, Vera Lins, Matheus Gabriel, Dr. Marcos Paulo, Felipe Michel, Vitor Hugo, Tânia Bastos e Teresa Bergher, que “DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DO DIREITO À VISITAÇÃO AOS PACIENTES INTERNADOS NOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Quanto à ementa e ao art. 1º da proposição, cabe observar o art. 4º, parte final, e art. 6º, caput, da referida Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.
Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, em especial o art. 28.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2024.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2