Art. 71 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que: II - disponham sobre: b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional.
I - VETADO;
II - incentivar a realização de eventos escolares que abordem o tema da diversidade religiosa e a pluralidade do país que possui patrimônio cultural e histórico a ser preservado pelas gerações vindouras;
III - VETADO.
Art. 2º Podem participar do Programa de Campanha Permanente e Continuada de Mobilização para a Cultura de Paz e Respeito à Liberdade Religiosa qualquer um do povo, quaisquer entidades da sociedade civil, associações de moradores, sociedade amigos de bairro e pessoas jurídicas todas legalmente constituídas e cadastradas no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Ficam excluídas da participação aquelas pessoas jurídicas relacionadas a cigarros, bebidas alcoólicas e empresas poluidoras, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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