Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 534 | 2022
PROJETO DE LEI nº 1531/2022, que “Dá o nome de rua India à atual rua 9, no sub-bairro Village dos Mouras, em Santa Cruz”.
Autoria: Vereador Willian Coelho
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de projetos similares ou correlatos ao presente, em seu banco de dados.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
A proposição atende ao que dispõe a referida Lei Complementar.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 1/89
A proposição atende ao referido Parecer Normativo, item 6.1, Exemplo A.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
A proposição atende aos requisitos do art. 222, do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria está inserida no âmbito de competência municipal conferida pelo art. 30, IV, ‘r’, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está subsumida no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
A iniciativa do processo legislativo é a estabelecida no art. 69, da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A matéria tratada pela proposição deve ter a forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
Atentar que as categorias espaciais que ordenam o território municipal são as que constam do art. 36 da Lei Complementar nº 111, de 01/02/2011, que dispõe sobre a política urbana e ambiental e institui o Plano Diretor no Município do Rio de Janeiro, não encontrando-se ali a categoria “sub-bairro”.
Esta é a Informação que nos compete prestar.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2022.
MÁRCIO GOMES RIBEIRO
Consultor Legislativo
Matrícula 10/803.426-6
De acordo
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2