Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2537/2023
EMENTA:
CRIA O FUNDO MUNICIPAL PARA A INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NAS FESTAS POPULARES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADORA LUCIANA NOVAES
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei cria o Fundo Municipal para a Inclusão das Pessoas com Deficiência nas Festas Populares, com o objetivo de promover a plena participação das pessoas com deficiência nas festas populares do Município.
Art. 2º O Fundo Municipal para a Inclusão das Pessoas com Deficiência nas Festas Populares será constituído por:
I - dotações orçamentárias do Município do Rio de Janeiro;
II - doações de pessoas físicas ou jurídicas;
III - recursos provenientes de programas municipais, estaduais e federais;
IV - recursos provenientes de convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas;
V - receitas provenientes de campanhas de conscientização; e
VI - outras receitas que venham a ser definidas em regulamento.
Art. 3º O Fundo Municipal para a Inclusão das Pessoas com Deficiência nas Festas Populares será administrado pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município do Rio de Janeiro - COMDEF-RIO.
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal para a Inclusão das Pessoas com Deficiência nas Festas Populares serão aplicados nas seguintes ações:
I - inclusão e acessibilidade de pessoas com deficiência nas festas populares;
II - adequação das estruturas das festas populares para a acessibilidade de pessoas com deficiência;
III - capacitação de funcionários e voluntários das festas populares para o atendimento de pessoas com deficiência; e
IV - realização de campanhas de conscientização sobre a acessibilidade e a inclusão de pessoas com deficiência nas festas populares.
Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal para a Inclusão das Pessoas com Deficiência nas Festas Populares serão aplicados em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo COMDEF-RIO em regulamento próprio.
Art. 6º O COMDEF-RIO deverá prestar contas da aplicação dos recursos do Fundo Municipal para a Inclusão das Pessoas com Deficiência nas Festas Populares do Município do Rio de Janeiro à Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
Art. 7º O Poder Executivo poderá conceder isenção fiscal para pessoas físicas e jurídicas que contribuam com o Fundo Municipal para a Inclusão das Pessoas com Deficiência nas Festas Populares, observados os limites impostos pelo art. 284 da Lei Orgânica do Município.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 10 de outubro de 2023.
JUSTIFICATIVA