Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 19/2021-PDL
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 25/2021, que “SUSTA OS EFEITOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 DA SUBSECRETARIA DE CONTROLE E LICENCIAMENTO URBANÍSTICO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INOVAÇÃO E SIMPLIFICAÇÃO”
Autoria: VEREADOR CHICO ALENCAR
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de registro, em seu banco de dados, de proposições similares à presente.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência da seguinte proposição correlata à presente:
SANCIONADA:
Lei Complementar nº 219, de 19 de agosto de 2020, que “Estabelece incentivos e benefícios para pagamento de contrapartida no licenciamento e legalização de construções no Município do Rio de Janeiro, em caráter temporário, mediante benefícios urbanísticos com cobrança de contrapartida como forma de viabilizar recursos para o enfrentamento das crises sanitária e econômica oriundas da pandemia da Covid-19 e dá outras providências”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei Complementar nº 174/2020 – Mensagem nº 168/2020). Representação de Inconstitucionalidade nº 2402020 (0058849-62.2020.8.19.0000) em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no curso da qual, por maioria de votos, foi concedida a liminar, nos termos do voto do Desembargador Relator, para suspender a eficácia da referida Lei Complementar e do seu regulamentador Decreto nº 47.796/2020.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, IV, “a”, XVII, XVIII, “b”, XLIII, em consonância com arts. 3º, V e VI, 4º, 5º, 14, IV, 154, 282, 421, 422, §§ 1º e 2º, 426, 428, 452, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no inciso X do art. 45, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 45, da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso V c/c art. 76, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: Art. 1º; 3º; 30, I, II, VIII, 37, 182. 225;
Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”; e
Decreto do Prefeito do Rio de Janeiro nº 47.796 de 19 de agosto de 2020, que “Regulamenta a aplicação da Lei Complementar nº 219, de 19 de agosto de 2020, que estabelece incentivos e benefícios para pagamento de contrapartida no licenciamento e legalização de construções no Município do Rio de Janeiro, em caráter temporário, mediante benefícios urbanísticos com cobrança de contrapartida como forma de viabilizar recursos para o enfrentamento das crises sanitária e econômica oriundas da pandemia da COVID-19 e dá outras providências.”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 2021.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2