Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos
Art. 2º São condições para pleitear a Carteira do Produtor Rural Carioca:
I – Deter, a qualquer título, área ou áreas que perfaçam a soma total de até quatro módulos fiscais.
Parágrafo único. Módulo fiscal é a unidade de medida de área expressa em hectare, fixada diferentemente para cada município. O tamanho de um módulo fiscal do Município do Rio de Janeiro é de cinco hectares.
II – Utilizar, predominantemente, mão de obra familiar nas atividades econômicas do estabelecimento ou empreendimento familiar rural; e
III – Auferir, no mínimo, metade da renda familiar de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento.
Art. 3º Documentos necessários que deverão acompanhar o requerimento inicial para obtenção da Carteira do Produtor Rural Carioca:
I – Pessoais:
a) Carteira de Identidade (fotocópia);
b) Cadastro de Pessoa Física – CPF (fotocópia); e
c) Duas fotos 3X4.
II- Planta topográfica da área com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, junto ao CREA:
a) Se proprietário: escritura pública de compra e venda do imóvel devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
b) Se promitente comprador ou cessionário: escritura pública de promessa de compra e venda ou de cessão com cláusula de imissão de posse, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis;
c) Documento comprobatório do contrato de arrendamento, comodato, usufruto, parceria ou locação do imóvel ou outra relação jurídica idônea; ou
d) Ocupação mansa e pacífica, comprovada a mais de 5 (cinco) anos ininterruptos;
e) Certidão de assentado ou espelho de beneficiário emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
f) Auto declaração de Quilombola, quando for o caso; ou
g) Auto declaração de indígena, quando for o caso.
Parágrafo único. Nos acasos dos itens “d” e “e” do inciso II, o postulante deverá juntar declaração comprobatória de órgão executor de assistência técnica, contendo a descrição detalhada do imóvel, com sua exata localização, uso atual discriminado, seus confrontantes e o período de ocupação.
III – Imposto Territorial Rural – ITR (último recibo).
IV – Boletim de Produção ou documento equivalente emitido por empresa prestadora de ATER – Assistência Técnica e Extensão Rural, ou por profissional de ciências agrárias, de nível superior (engenheiro agrônomo, engenheiro agrícola, médico veterinário ou zootecnista), com Registro nos respectivos Conselhos Regionais.
Art. 4º Aos portadores da Carteira de Produtor Rural Carioca é assegurado o direito de pleitear os seguintes benefícios e serviços:
a) Comprovação de atividade econômica produtiva;
b) Permissão para comercialização da produção da agricultura familiar na área de planejamento onde é realizada a produção;
c) Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, com a finalidade de desfazimento da bitributação, a partir da comprovação do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
d) Trânsito - Permissão de estacionamento gratuito por trinta minutos, em locais de acesso às feiras e eventos agropecuários, para fins de descarregar ou retirar produtos advindos da atividade agrícola;
e) Obras – prioridade nos serviços de mecanização para melhoramento de estradas, objetivando escoamento da produção e atendimento social; e
f) Participar da Feira do Produtor Rural da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias da data de sua publicação.
ZICO VEREADOR – REPUBLICANOS
Despacho: