OFÍCIO GVZ2021
Rio de Janeiro, 8 de junho de 2022

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2022.
Ofício GVZ s/nº /2021

Exmo. Presidente:

Dirijo-me a V. Exa. a fim de solicitar a republicação do Projeto de Lei nº 991/2021, que “INSTITUI A CARTEIRA DO PRODUTOR RURAL CARIOCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, conforme o anexo único.

Renovo, na oportunidade, protestos de estima e elevado apreço.

ZICO
Vereador – Republicanos
Exmo. Sr.
Vereador Carlo Caiado
M. D.: Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
(*) O texto enviado em anexo encontra-se publicado nesta edição do DCM.



Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos


ANEXO ÚNICO


PROJETO DE LEI Nº 991/2021

Autor: Vereador ZICO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Carteira do Produtor Rural Carioca.

Art. 2º São condições para pleitear a Carteira do Produtor Rural Carioca:

I – Deter, a qualquer título, área ou áreas que perfaçam a soma total de até quatro módulos fiscais.

Parágrafo único. Módulo fiscal é a unidade de medida de área expressa em hectare, fixada diferentemente para cada município. O tamanho de um módulo fiscal do Município do Rio de Janeiro é de cinco hectares.

II – Utilizar, predominantemente, mão de obra familiar nas atividades econômicas do estabelecimento ou empreendimento familiar rural; e

III – Auferir, no mínimo, metade da renda familiar de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento.

Art. 3º Documentos necessários que deverão acompanhar o requerimento inicial para obtenção da Carteira do Produtor Rural Carioca:

I – Pessoais:

a) Carteira de Identidade (fotocópia);

b) Cadastro de Pessoa Física – CPF (fotocópia); e

c) Duas fotos 3X4.

II- Planta topográfica da área com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, junto ao CREA:

a) Se proprietário: escritura pública de compra e venda do imóvel devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

b) Se promitente comprador ou cessionário: escritura pública de promessa de compra e venda ou de cessão com cláusula de imissão de posse, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis;

c) Documento comprobatório do contrato de arrendamento, comodato, usufruto, parceria ou locação do imóvel ou outra relação jurídica idônea; ou

d) Ocupação mansa e pacífica, comprovada a mais de 5 (cinco) anos ininterruptos;

e) Certidão de assentado ou espelho de beneficiário emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

f) Auto declaração de Quilombola, quando for o caso; ou

g) Auto declaração de indígena, quando for o caso.

Parágrafo único. Nos acasos dos itens “d” e “e” do inciso II, o postulante deverá juntar declaração comprobatória de órgão executor de assistência técnica, contendo a descrição detalhada do imóvel, com sua exata localização, uso atual discriminado, seus confrontantes e o período de ocupação.

III – Imposto Territorial Rural – ITR (último recibo).

IV – Boletim de Produção ou documento equivalente emitido por empresa prestadora de ATER – Assistência Técnica e Extensão Rural, ou por profissional de ciências agrárias, de nível superior (engenheiro agrônomo, engenheiro agrícola, médico veterinário ou zootecnista), com Registro nos respectivos Conselhos Regionais.

Art. 4º Aos portadores da Carteira de Produtor Rural Carioca é assegurado o direito de pleitear os seguintes benefícios e serviços:

a) Comprovação de atividade econômica produtiva;

b) Permissão para comercialização da produção da agricultura familiar na área de planejamento onde é realizada a produção;

c) Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, com a finalidade de desfazimento da bitributação, a partir da comprovação do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

d) Trânsito - Permissão de estacionamento gratuito por trinta minutos, em locais de acesso às feiras e eventos agropecuários, para fins de descarregar ou retirar produtos advindos da atividade agrícola;

e) Obras – prioridade nos serviços de mecanização para melhoramento de estradas, objetivando escoamento da produção e atendimento social; e

f) Participar da Feira do Produtor Rural da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias da data de sua publicação.



Plenário Teotônio Villela, 08 de dezembro de 2021.


ZICO
VEREADOR – REPUBLICANOS





JUSTIFICATIVA

A criação da carteira do produtor rural carioca, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, se faz necessária para fins de garantir os direitos municipais da produção agropecuária; além de permitir que às atividades sejam feitas na mais perfeita legalidade, favorecendo a segurança jurídica aos produtores rurais carioca. Além disso, a identificação do proprietário rural, viabilizará também, direta e indiretamente:
Bem como outras vantagens públicas e privadas.

O presente projeto de lei procura garantir uma série de incentivos para os produtores agrícolas e pecuários existentes no município, mas sem deixar de estimular que outros venham a se instalar na cidade. Assim, se incentivar o desenvolvimento das potencialidades da produção primária ao máximo, tudo sempre respeitando os limites de cada propriedade, evitando-se irresponsabilidades ambientais e sanitárias.
Por fim, a certeza a que os produtores têm direito, garante-se a isonomia de atendimento e promove-se a transparência de todas as ações da atividade rural.
Portanto, o projeto de lei vai de encontro aos mais altos valores da segurança alimentar e empregabilidade.
Desta forma, solicitamos apoio aos nobres vereadores para sua aprovação, já que trará benefícios imensuráveis a todos o produtores rurais.

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 06/09/2022Despacho 06/28/2022
Publicação 06/29/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 11 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se. Em atenção à solicitação do autor da matéria, republique-se o PL n° 991/2021 conforme texto encaminhado em anexo..
Em 28/06/2022
TÂNIA BASTOS - Presidente em exercício


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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