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INFORMAÇÃO Nº 843 | 2024
PROJETO DE LEI Nº 3.651/2024, que “DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO, POR SEU VALOR HISTÓRICO, SOCIAL E CULTURAL, DO GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA TRADIÇÃO”.
AUTORIA: Vereadora Vera Lins
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE:
Em pesquisa realizada em bancos de dados desta Casa de Leis, não foram encontradas leis ou proposições similares à presente.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA:
A proposição está majoritariamente em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, cabendo observar o art. 10, II, “a”, deste diploma legal para adequação do art. 1º da proposição quanto ao bairro em que se localiza o bem a ser provisoriamente tombado (Madureira), vide o Decreto nº 3.158, de 23 de julho de 1981, que “Estabelece a denominação, a codificação e a delimitação dos bairros da Cidade do Rio de Janeiro”, bem como a aplicação “Limite de Bairros” do portal oficial Data.Rio (https://www.data.rio/datasets/dc94b29fc3594a5bb4d297bee0c9a3f2_4/explore) e a camada “Bairro”, do portal oficial “Legislação Bairro a Bairro” (https://mapas.rio.rj.gov.br/lbb.php).
Na revisão final do art. 1º da proposição, convém ajustar a grafia da tipologia de logradouro (Estrada) citada.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XXX, XXXI e XXXII, em consonância com os arts. 23, 293, VII, 338, VI, 342, 343, II e § 2º, 350, 422, 430, II, “c”, 461, III, e 468, § 2º, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria se fundamenta no art. 44, caput e XIV, da LOM.
5. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA:
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. NORMAS ESPECÍFICAS OU CORRELATAS:
Constituição Federal de 1988, em especial o art. 30, I e IX, c/c os arts. 23, III e IV, 215 e 216;
Decreto-Lei nº 25/1937 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional);
Lei Municipal n° 166/1980 (Dispõe sobre o processo de tombamento no Município);
Lei Municipal n° 474/1983 (Dispõe sobre o tombamento de bens móveis ou imóveis de significativo valor cultural para o povo da Cidade do Rio de Janeiro); e
Lei Complementar Municipal n° 270/2024 (Plano Diretor), em especial os arts. 231 a 234.
8. CONSIDERAÇÕES:
Em 2017, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento em favor da possibilidade de tombamento por ato legislativo (caso concreto), com a ressalva de que este se configuraria ato declaratório inicial pertencente à fase provisória do processo (vide os autos da ACO 1.208/MS), de modo a se proteger do risco iminente de eventual descaracterização, mutilação ou demolição determinado bem no qual se reconhece valor cultural que justifique toda a restrição imposta pelo tombamento. Na mesma linha, o acórdão proferido nos autos da ADI 5.670/AM, também do STF. Portanto, com a aprovação de lei de tombamento de bem cultural específico, a qual, via de regra, possui natureza preventiva, fica o Poder Executivo impelido a dar sequência aos trâmites administrativos necessários, conforme o rito original definido paradigmaticamente no Decreto-Lei Federal nº 25/1937, respeitando as garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa.
Fixado o novo entendimento acima mencionado, já se observa a conformação das recentes decisões judiciais colegiadas sobre a matéria a esses termos, inclusive as advindas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme os acórdãos resultados da RI nº 0059891-49.2020.8.19.0000, da RI nº 0057453-55.2017.8.19.0000 e da AC nº 0001726-67.2016.8.19.0026.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2024.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2