OFÍCIO GP443/CMRJ
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2023


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 767, de 9 de novembro de 2023, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 2181, de 2023, de autoria dos Senhores Vereadores Rosa Fernandes e Felipe Michel, que “Declara o ofício de pipoqueiro de rua como Patrimônio Cultural Imaterial do Município do Rio de Janeiro”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição federal através do seu artigo 216 impõe ao Poder Público o encargo da promoção e da proteção do patrimônio cultural brasileiro, prevendo diversas formas de acautelamento e preservação, decorrendo o interesse público em preservá-lo e protegê-lo.

No que concerne ao fomento ao turismo, o art. 292 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ estabelece a competência do Município para promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social, bem como de divulgação, valorização e preservação do patrimônio cultural e natural da Cidade, assegurando sempre o respeito ao meio ambiente, às paisagens notáveis e à cultura local.

O art. 350 da LOMRJ, por sua vez, esclarece que integram o patrimônio cultural do Município os bens móveis, imóveis, públicos ou privados, de natureza ou valor histórico, arquitetônico, arqueológico, ambiental, paisagístico, científico, artístico, etnográfico, documental ou qualquer outro existente no território municipal, cuja conservação e proteção sejam de interesse público.

Neste diapasão, o art. 196 da Lei Complementar 111, de 1º de fevereiro de 2011, o denominado Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro, dispõe que o Patrimônio Cultural do Município é integrado por bens que constituem referência à identidade e à memória dos diferentes grupos e manifestações culturais da Cidade.

No que tange à proteção de bens de natureza imaterial, objeto da proposta em apreço, o art. 141 da sobredita Lei Complementar dispõe que esta deverá ser promovida mediante registro. Tal poder de decisão é privativo do administrador, não competindo ao Poder Legislativo pretender fazê-lo por ato legislativo.

Deste modo, o reconhecimento e/ou a declaração de bens de natureza material, móvel ou imóvel, ou de bens de natureza imaterial como sendo patrimônio cultural do povo carioca ou como sendo de especial interesse histórico, arquitetônico, arqueológico, ambiental, paisagístico, científico, artístico, etnográfico, documental encerra um juízo de conveniência e oportunidade, havendo para o administrador a liberdade para escolha de efetuá-lo ou não, embora o exercício do direito estatal esteja sujeito aos parâmetros da ordem jurídica.

Portanto, o projeto denota notória interferência legislativa, não autorizada pela Constituição federal, em atividade típica do Executivo, uma vez que esta pressupõe um juízo de conveniência e oportunidade que depende da análise privativa do Chefe do Poder Executivo local.

A atividade legiferante da Câmara Municipal, no que concerne está adstrita à proposição de normas genéricas, sendo o ato propriamente dito, específico e de efeitos jurídicos concretos, afeto à análise reservada do Prefeito.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição federal, e repetido, com arrimo no princípio da simetria, respectivamente, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 2181, de 2023, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.




EDUARDO PAES


Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 11/28/2023Despacho 11/28/2023
Publicação 11/29/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 17/18 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Mérito.
Em 28/11/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Mérito

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