Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Aproveitamento das baixas de viaduto.
Parágrafo único. O aproveitamento de viadutos deve ser realizado com respeito à População em Situação de Rua, nos termos do Decreto nº 7.053 de 23 de dezembro de 2009 e da Lei nº 6.350 de 04 de maio de 2018, sem que haja expulsão ou remoção compulsória, caso haja ocupação, com garantia de livre acesso à população.
Art. 2° São objetivos da Política Municipal de Aproveitamento das baixas de viaduto:
I - intervir em áreas abaixo de viadutos que estejam subutilizadas, degradadas ou inutilizadas;
II - inserir tais áreas no tecido urbano do Município;
III - democratizar o acesso à cultura, ao lazer e à recreação por toda a população da cidade, com maior atenção as áreas com maior déficit de opções de lazer;
IV - a promoção do bem-estar social; e
V - a segurança pública.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Aproveitamento das áreas sob viadutos:
I - a promoção de atividades culturais e esportivas;
II - o incentivo à participação da comunidade do entorno da área nas atividades a serem praticadas;
III - a redução de impactos ao trânsito e a vizinhança; e
IV - a melhor adequação para a ocupação útil do espaço disponível.
Parágrafo único. A promoção de atividades culturais da política municipal de aproveitamento das baixas de viaduto far-se-á por meio de editais de seleção pública e em atendimento ao estímulo de atividades produtivas e ações culturais territorializadas e relacionadas a temas sociais relevantes, conforme diretrizes do Plano Municipal de Cultura, nos termos da Lei nº 6708 de 15 de janeiro de 2020, que estabelece o Sistema Municipal de Cultura do Município do Rio de Janeiro SIMC e dá outras providências.
Art. 4º As intervenções de que trata essa Lei serão determinadas por estudos técnicos efetuados pelo Poder Executivo que deverá, no mínimo, avaliar os seguintes aspectos:
I - potencialidades de utilização da área;
II - condições de conforto e de segurança aos usuários e aos transeuntes;
III - impactos gerados à vizinhança e ao trânsito;
IV - adequação da ocupação do local;
V - a sustentabilidade e o impacto das intervenções na temperatura ambiente do local; e
VI - a possibilidade do uso das áreas de que trata esta Lei, como locais de apoio a serviços e a programas públicos.
VII – a utilização do espaço por cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, verificando-se a necessidade de criação de infraestrutura física para esses trabalhadores, nos termos da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 5º A especificações do estudo técnico a que se refere o art. 4º e das atividades que ele deverá estudar constarão do regulamento desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 15 de abril de 2021.
Vereador Inaldo Silva Vereador Thiago K. Ribeiro
Vice-Presidente Vogal.