Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO
INFORMAÇÃO nº 182/2024-PL
Projeto de Lei nº 2.954/2024, que “DISPÕE SOBRE ÁREA DE ESPERA CLIMATIZADA NOS POSTOS DE SAÚDE, CLÍNICAS DA FAMÍLIA, HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Autoria: VEREADORA ROSA FERNANDES
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência das seguintes proposições similares/correlatas em seu banco de dados:
Lei nº 5.523, de 19 de setembro de 2012, de autoria dos Vereadores Paulo Pinheiro, Eliomar Coelho e Reimont, que: “DISPÕE SOBRE TEMPERATURA ADEQUADA NAS DEPENDÊNCIAS DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”. Declara Inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 94/2013.
Lei nº 6.449, de 4 de janeiro de 2019, de autoria do Vereador Marcelino D'Almeida, que: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE AR CONDICIONADO VEICULAR NAS AMBULÂNCIAS, QUANDO TRANSPORTAR PACIENTES NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
Observar o estabelecido no art. 1º, do Parecer Normativo CJR n° 1/1989, item 6.4., quanto ao uso da expressão “... do Município do Rio de Janeiro” na ementa e “... no Município do Rio de Janeiro” no art. 1º da proposição.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEIS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 13.589, de 4 de janeiro de 2018, que: “Dispõe sobre a manutenção de instalações e equipamentos de sistemas de climatização de ambientes”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2024.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2