Texto Inicial do Projeto de Lei Complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 170/2024
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE EXECUTIVO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Esta Lei Complementar visa a regulamentar a atividade de transporte executivo de passageiros, garantindo a segurança e a qualidade do serviço oferecido aos usuários, sem assimilação aos serviços de táxi ou de transporte por aplicativos convencionais.
Art. 2º Para efeitos desta Lei Complementar, entende-se por transporte executivo de passageiros o serviço remunerado de transporte de passageiros em veículos de luxo, que ofereçam conforto superior e sejam diferenciados das demais categorias de transporte individual de passageiros.
Parágrafo único. Os veículos utilizados no transporte executivo de passageiros deverão atender aos seguintes requisitos:
I - serem modelos de veículos com no máximo dez anos de fabricação;
II - possuírem características de luxo e conforto superior, podendo ser blindados; e
III - estarem em nome de pessoa física ou jurídica legalmente autorizada a exercer a atividade.
Art. 3º É vedado aos motoristas de transporte executivo:
I - a abordagem direta de passageiros em vias públicas para oferta de corridas;
II - o estacionamento em pontos públicos designados exclusivamente para táxis; e
III - a utilização de taxímetros ou qualquer forma de cobrança baseada em tempo e distância percorridos, devendo a remuneração ser pré-acordada entre as partes.
Art. 4º O exercício da atividade de transporte executivo de passageiros requer:
I - licença específica emitida pelo órgão municipal competente;
II - inscrição no Cadastro Municipal de Transportes;
III - seguro completo para veículos, passageiros e terceiros;
IV - curso de capacitação para condutores, focado na qualidade do serviço e segurança do passageiro;
V - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com a indicação de exercício de atividade remunerada para todos os motoristas;
VI - experiência mínima de cinco anos de habilitação para os motoristas; e
VII - estabelecimento de valores de serviços de forma individualizada e acordada diretamente e exclusivamente entre o motorista e o cliente, sem intermediação.
Art. 5º A fiscalização do serviço de transporte executivo será exercida pelo órgão municipal competente, que deverá:
I - realizar vistorias periódicas nos veículos para garantir o cumprimento dos padrões estabelecidos;
II - monitorar a atividade dos prestadores de serviço para assegurar a conformidade com as normas de segurança, conforto e qualidade;
III - atuar proativamente para prevenir práticas abusivas ou discriminatórias no serviço oferecido.
Art. 6º As infrações a esta Lei Complementar sujeitarão o infrator às seguintes penalidades:
I - multa;
II - suspensão da licença; e
III - cassação da licença, em caso de reincidência.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no que couber para a efetivação de suas disposições.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 14 de maio de 2024.
JUSTIFICATIVA