Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 412/2021-PL
Projeto de Lei nº 417/2021, que “INSTITUI O PROGRAMA CUIDAR MENINA/MULHER NA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: VEREADORA VERONICA COSTA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, mediante informação prestada pela Diretoria de Comissões, comunica a existência das seguintes proposições correlatas e similares ao presente projeto em seu banco de dados:
PL n° 1.933/2020, de autoria do Vereador Dr. Jairinho, que: “INSTITUI O PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS EM UNIDADES DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE”.
PL nº 250/2021, de autoria do Vereador Waldir Brazão, que: “CONCEDE A DISTRIBUIÇÃO DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS PARA JOVENS MORADORAS DE ÁREAS PERIFÉRICAS, ABRIGOS MUNICIPAIS OU DESABRIGADAS”.
PL nº 315/2021, de autoria da Vereador Verônica Costa, que: “INSTITUI E DEFINE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA PÚBLICA “MENSTRUAÇÃO SEM TABU” DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A MENSTRUAÇÃO E A UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO A ABSORVENTES HIGIÊNICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. SANCIONADA/PROMULGADA:
Lei nº 6.603, de 3 de junho de 2019, oriunda do PL nº 798/2018, de autoria do Vereador Leonel Brizola, que: “DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I e II, e art. 364 ao art. 370, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2021.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2