Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 665 | 2022
PROJETO DE LEI Nº 1662/2022, que “ALTERA A LEI Nº 3.170, DE 2000”.
AUTORIA: Vereador ROCAL
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:
1.1 EM TRAMITAÇÃO
PL n° 1636/2022, de autoria dos Vereadores Laura Carneiro, Jorge Felippe, que “DÁ O NOME DE PROFESSOR MOACYR BASTOS (1939/2022) A UM LOGRADOURO NO BAIRRO DE CAMPO GRANDE”.
PL n° 1661/2022, de autoria Vereador Rocal, que “DÁ O NOME DE MOACYR BASTOS FILHO À ZONA DE CULTURA DE CAMPO GRANDE”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
Em relação à ementa, de acordo com o art. 10, II, j, da LC n° 48/2000, sugerimos a remissão completa ao dispositivo legal que se pretende alterar, a Lei n° 3.170 de 27 de dezembro de 2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 02 de janeiro de 2023.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5
De acordo
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTOEste documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2