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PROJETO DE LEI3237/2024
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei regulamenta os instrumentos de gestão do uso e ocupação do solo previstos nos artigos 5º a 8º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade e nos artigos 150 a 157 da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do uso e ocupação do solo, de que trata o caput deste artigo, têm por objetivo atender os princípios, objetivos e diretrizes da política urbana do Município, constantes dos artigos 3º a 7º da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, de forma a contribuir para o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade.

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se a imóveis inseridos nas seguintes Macrozonas estabelecidas na Lei Complementar nº 270, de 2024:
I - Macrozona de Controle da Ocupação; e

II - Macrozona de Estruturação Urbana na Área de Planejamento 1 - AP1 e na Área de Planejamento 3 - AP3.

§ 1º As áreas prioritárias para a implementação dos instrumentos previstos nesta Lei Complementar, no âmbito das Macrozonas definidas nos incisos I e II, serão definidas em ato do Poder Executivo, em alinhamento com as políticas públicas e diretrizes territoriais vigentes.

§ 2º Excepcionalmente, quando a edificação não atender às condições mínimas de segurança, estabilidade, integridade e habitabilidade poderá ser exigida a utilização compulsória nas demais Macrozonas de Ocupação do Município do Rio de Janeiro.

Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I – imóvel não edificado: o terreno ou gleba vazio, sem nenhuma construção, por período superior a oito anos;

II – imóvel subutilizado: o imóvel que não cumpra a sua função social, enquadrando-se, após período superior a quatro anos, em qualquer das seguintes condições:

a) terreno com área superior a duzentos e cinquenta metros quadrados cuja Área Total Edificável – ATE não atinja o Coeficiente de Aproveitamento Mínimo (CAmin), conforme estabelecido no inciso IV deste artigo; b) estacionamento de veículos ao nível da rua como atividade isolada;

c) a edificação que tiver 60% (sessenta por cento) da sua área total construída desocupada, excluídas as áreas de uso comum;

d) a edificação que tiver 60% (sessenta por cento) das unidades imobiliárias autônomas desocupadas; III – imóvel não utilizado, enquadrando-se em qualquer das seguintes condições, sem uso comprovado há mais de 5 (cinco) anos:

a) o imóvel abandonado, nos termos da Lei Federal n° 10.406/2002 - Código Civil;

b) edificação caracterizada como obra paralisada, entendida como aquela inacabada, que não apresente alvará de construção em vigor; e

c) edificação em ruínas ou que tenha sido objeto de demolição ou situação de abandono.

IV - CAMin: o Coeficiente de Aproveitamento Mínimo do Terreno, visando a promoção da função social da propriedade, a ser utilizado para o enquadramento do imóvel como subutilizado, nos termos do inciso II deste artigo.

Parágrafo único. O Coeficiente de Aproveitamento Mínimo do Terreno - CAMin, equivale a 50% (cinquenta por cento) do Coeficiente de Aproveitamento Básico - CAB definido pela legislação de uso e ocupação do solo em vigor no Município do Rio de Janeiro.

Art. 4º Os imóveis tombados e preservados em situação de subutilização ou não utilização estarão sujeitos à utilização compulsória, com o objetivo de assegurar sua recuperação, conservação e valorização como patrimônio cultural da Cidade.

§ 1º A utilização compulsória de imóveis tombados e preservados, de que trata o caput deste artigo, visa a garantir o cumprimento de sua função social.

§ 2º Para a aplicação do disposto no caput deste artigo, poderão ser considerados como subutilizados os imóveis tombados e preservados em estado de abandono, sem justa causa, por mais de 3 (três) anos.

§ 3º Para efeito desta Lei, entende-se por imóvel tombado ou preservado em estado de abandono aquele que seja constituído de edificação que não esteja em condições mínimas de segurança, estabilidade, habitabilidade ou integridade como patrimônio cultural, conforme atestado pelos órgãos competentes.

Art. 5º Não será alcançado pelo disposto nesta Lei o imóvel:

I – com área inferior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel;

II – não edificado, parcialmente ocupado ou vazio, com atividade econômica regularmente inscrita no órgão municipal competente que requeira espaços livres para seu funcionamento, exceto no caso de estacionamento de veículos ao nível da rua como atividade isolada;

III – inserido em área proposta em decreto vigente de desapropriação em função de projeto ou programa municipal, estadual ou federal;

IV – localizado em Áreas de Preservação Permanente, Zona de Conservação Ambiental ou Unidade de Conservação da Natureza, ou em áreas que sejam objeto de estudos que visem sua transformação em qualquer destas categorias;

V – que exerça serviços ambientais ou esteja localizado em áreas frágeis, de acordo com o órgão de planejamento e gestão ambiental;

VI – onde exista contaminação do solo ou subsolo ativa ou em processo de remediação; e

VII – sob efetivo impedimento judicial ao seu parcelamento, edificação ou utilização.

§ 1º O disposto nos incisos IV, V e VI deste artigo fica excetuado quando necessária a intervenção do Poder Público para ações de restauração, conservação e mitigação de riscos.

§ 2º Os imóveis residenciais unifamiliares e bifamiliares não ficam sujeitos ao enquadramento como subutilizados mediante o CAMin do terreno.
CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA

Seção I
Da Notificação para o Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória

Art. 6º Os proprietários dos imóveis de que trata esta Lei serão notificados pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro para promover o seu adequado aproveitamento.

§ 1º A notificação far-se-á:

I – por servidor do órgão competente, ao proprietário do imóvel ou, no caso deste ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração e será realizada:

a) pessoalmente ou por carta registrada com aviso de recebimento para os proprietários que residam no Município do Rio de Janeiro; ou

b) por carta registrada com aviso de recebimento quando o proprietário residir fora do território do Município do Rio de Janeiro; ou

II – por edital, quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I do § 1º deste artigo.

§ 2º A notificação ao proprietário referida neste artigo será comunicada pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro ao Cartório de Registro de Imóveis para ser averbada na matrícula do imóvel.

Art. 7º Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de 1 (um) ano a partir do recebimento da notificação, tomar as seguintes providências:

I – dar regular utilização ao imóvel; e

II – protocolar um dos seguintes pedidos:

a) licença de parcelamento do solo;

b) licença de construção de edificação; ou

c) licença para reforma ou restauração de edificação. § 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, o proprietário deverá comunicar ao órgão municipal competente que deu início à regular utilização do imóvel, com a apresentação dos documentos comprobatórios de tal fato.

§ 2º O proprietário deverá, a partir do recebimento da notificação, protocolar pedido de aprovação e execução de parcelamento, edificação ou utilização, conforme o caso, atendendo aos seguintes prazos:

I – um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente; e

II – dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

§ 3º Empreendimentos de grande porte, acima de 10.000 m² (dez mil metros quadrados), em caráter excepcional, poderão prever a conclusão em etapas, devendo o projeto aprovado compreender o empreendimento como um todo.

§ 4º A transmissão do imóvel, por ato intervivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta Seção, sem interrupção de quaisquer prazos.
Seção II
Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU Progressivo no Tempo

Art. 8º Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, incidirá sobre os imóveis notificados o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU Progressivo no Tempo, mediante a majoração anual da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos, até o limite máximo de quinze por cento.

§ 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano, de acordo com a tipologia, em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, seguirá os percentuais dispostos na tabela a seguir:
TIPOLOGIA
1º ano
2º ano
3º ano
4º ano
5º ano e seguintes
Residencial
2,00%
4,00%
8,00%
12,00%
15,00%
Não residencial
5,00%
8,00%
10,50%
13,00%
15,00%
Territorial
6,00%
8,50%
11,00%
13,50%
15,00%


§ 2º Será mantida a cobrança do IPTU pela alíquota majorada até que se cumpra a obrigação de parcelar, edificar, utilizar o imóvel ou que ocorra a sua desapropriação.

§ 3º Os instrumentos de promoção do adequado aproveitamento de imóveis, nos termos desta Lei, aplicam-se, inclusive, àqueles que possuem isenção da incidência do IPTU, que será cancelada, caso constatada a não edificação, subutilização ou não utilização do imóvel.

§ 4º Observadas as disposições previstas neste artigo, aplica-se ao IPTU Progressivo no Tempo a legislação tributária vigente no Município do Rio de Janeiro.

§ 5º Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, o lançamento do IPTU voltará a ser feito, a partir do exercício seguinte, com a aplicação da alíquota própria prevista no art. 67 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.
Seção III
Da Desapropriação com Pagamento em Títulos

Art. 9º Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU Progressivo no Tempo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização do imóvel, o Município poderá proceder sua desapropriação, com pagamento em títulos da dívida pública, nos termos do art. 182, § 4º, III, da Constituição Federal.

Art. 10. A emissão dos títulos da dívida pública de que trata o artigo 9º desta Lei deverá ter prévia aprovação pelo Senado Federal.

§ 1º Os títulos da dívida pública de que tratam o caput deste artigo serão resgatados no prazo de até 10 (dez) anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 10.257, de 2001.

§ 2º O valor real da indenização:

I – refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata a Seção II deste Capítulo; e

II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

§ 3º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.

Art. 11. Efetivada a desapropriação, o Poder Executivo terá o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados a partir da incorporação do imóvel ao patrimônio do Município, para proceder ao adequado aproveitamento do imóvel, ficando autorizada, desde logo, a sua alienação, mediante prévia licitação.

§ 1º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, bem como por meio de alienação, concessão, permissão ou cessão a terceiros, observando-se as formalidades previstas na legislação em vigor.

§ 2º Ficam mantidas para o adquirente ou para o concessionário, permissionário ou cessionário do imóvel, nos termos do § 1º deste artigo, as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta Lei.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES POR DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS

Art. 12. Fica estabelecida multa pelo não cumprimento da obrigação assumida nos prazos estabelecidos nesta Lei, de acordo com a tabela abaixo:

OBRIGAÇÃO
MULTA ( Fórmula )
I - dar regular utilização ao imóvel ou protocolar pedido de licença. (Art. 7ª, I e II)
0,20 x VUP x ATE
II - não realizar aviso de início de obra. (Art. 7ª, § 2º, II)
0,20 x VUP x ATE
III - não conclusão da obra em até 5 anos, contados a partir da aprovação do projeto.
0,20 x VUP x ATE
Parágrafo único. Para fins de aplicação das fórmulas constantes neste artigo, considera-se VUP – Valor Unitário Padrão e ATE – Área Total Edificável.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Uma vez promovido, pelo proprietário, o adequado aproveitamento do imóvel na conformidade do que dispõe esta Lei, o órgão municipal competente disponibilizará declaração, a pedido do proprietário, autorizando o cancelamento da averbação tratada no § 2º do artigo 6º.

Art. 14. O Poder Executivo poderá expedir regulamentação complementar sobre os procedimentos e áreas prioritárias de aplicação dos instrumentos previstos nesta Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA


MENSAGEM Nº 111 DE 24 DE MAIO DE 2024.


Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei que “Institui instrumentos para o cumprimento da Função Social da Propriedade no Município do Rio de Janeiro, nos termos dos artigos 5º a 8º do Estatuto da Cidade e dos artigos 150 a 157 do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável, e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento.
O Município do Rio de Janeiro possui uma grande quantidade de imóveis desocupados ou subutilizados, mesmo em áreas bem servidas de infraestrutura. As Macrozonas de Controle da Ocupação e de Estruturação Urbana, correspondentes à grande parte da AP1 e AP3, destacam-se por terem uma infraestrutura urbana mais significativa do que as regiões de expansão periférica e, portanto, apresentam um maior potencial de adensamento, no que diz respeito à ocupação dos imóveis ociosos ou vazios existentes.
A grande quantidade de imóveis subutilizados em áreas consolidadas da Cidade representa um imenso desafio para o planejamento e gestão do solo, resultando inclusive, na degradação e desvalorização de regiões que vem recebendo programas de incentivos à ocupação e requalificação urbana, como as áreas centrais da cidade, no âmbito do Reviver Centro.
Para além dos impactos no entorno, a ociosidade dos imóveis resulta, em muitos casos, no comprometimento da estabilidade da própria edificação, tornando-se ruína e colocando em risco a população.
É nesse contexto que se impõe a adoção de medidas que possibilitem o aproveitamento das edificações e terrenos ociosos, mediante instrumentos que propiciem uma gestão mais eficiente do solo urbano.
Cabe salientar que o Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsória e o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU Progressivo no Tempo são instrumentos previstos na Lei Federal nº 10.257/01 - Estatuto da Cidade e na Lei Complementar 270/24, que instituiu a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro.
Nesse sentido, encaminhamos o presente Projeto de Lei para a regulamentação destes importantes instrumentos de gestão de uso e ocupação do solo que, certamente, contribuirão para que os imóveis urbanos abandonados e subutilizados passem a cumprir sua plena função social na Cidade.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, aproveito a oportunidade para renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

Texto Original:


Legislação Citada

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988


(...)

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA





Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.


§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.


§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.


§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.


§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:


I - parcelamento ou edificação compulsórios;


II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;


III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.


(...)


LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.


(...)

CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA

Seção II
Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios

Art. 5º Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
§ 1º Considera-se subutilizado o imóvel:
I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;
II – (VETADO)
§ 2º O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
§ 3º A notificação far-se-á:
I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.
§ 4º Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
§ 5º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
Art. 6º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5º desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
Seção III
Do IPTU progressivo no tempo

Art. 7ºEm caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5º do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.
§ 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
Seção IV
Da desapropriação com pagamento em títulos

Art. 8º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.
§ 2º O valor real da indenização:
I – refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 2o do art. 5o desta Lei;
II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 3º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
§ 6º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5o as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5o desta Lei.
(...)

LEI COMPLEMENTAR N.º 270 DE 16 DE JANEIRO DE 2024.



O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
(...)

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA URBANA
Seção I
Dos Princípios

Art. 3º A política urbana será implementada com base no cumprimento dos seguintes princípios:

I - alinhamento com os preceitos e diretrizes da legislação constitucional e infraconstitucional em vigor, priorizando o atendimento às pessoas em situação de vulnerabilidade social e econômica;
II - proteção e valorização do meio ambiente e da paisagem promovendo o enfrentamento das mudanças climáticas e a preservação dos aspectos e valores naturais e culturais da cidade;
III - valorização, proteção e gestão sustentável do patrimônio arqueológico e histórico;
IV - função social da Cidade, entendida como o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à justiça social e aos direitos sociais de parcelas comprovadamente marginalizadas da população carioca, condição atestada por levantamentos realizados pelo Instituto Pereira Passos - IPP, da Prefeitura do Rio de Janeiro, sobre a situação de pobreza e outras de efetivo risco à dignidade humana;
V - função social da propriedade, que representa o exercício do direito de propriedade orientado pelas regras do ordenamento territorial de acordo com o disposto nesta Lei Complementar;
VI - universalização do acesso à moradia regular digna e ao saneamento básico; VII - preservação e ampliação de atividades agrícola, de criação de animais e pesqueira, contribuindo para a segurança alimentar da população;
VIII - amplo acesso dos moradores no seu bairro e cercanias a bens e serviços de educação, saúde, assistência social e áreas verdes, acessíveis por caminhada de até quinze minutos;
IX - reduzir a necessidade de deslocamento, equilibrando a relação entre os locais de trabalho e de moradia, através da promoção da coexistência de usos diversos nos bairros, possibilitando o acesso ao comércio e a serviços e a oportunidades de trabalho;
X - VETADO;
XI - compartilhamento de responsabilidades entre o Poder Público e a iniciativa privada no cumprimento das normas e na gestão urbana;
XII - adoção, em todas as intervenções urbanas públicas e privadas, de conceitos relacionados à segurança dos pedestres, ciclistas e usuários de outras formas de mobilidade ativa, em especial as mulheres, crianças, idosos e pessoas com deficiência;
XIII - garantia de acessibilidade para todas as pessoas e adoção, em todas as intervenções urbanas públicas e privadas, inclusive no licenciamento de edificações em geral, do conceito de Desenho Universal, entendido como a concepção de produtos, adaptação ou projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva, de acordo com as normas técnicas sobre a matéria;
XIV - garantia da ampla participação social no processo democrático do planejamento e gestão urbana;
XV - articulação intersetorial do planejamento urbano municipal;
XVI - planejamento contínuo integrado das ações governamentais, visando a qualidade, a eficácia, a eficiência, a otimização dos serviços e o controle dos gastos públicos, utilizando-se os dados obtidos pela aplicação de uma política de informação eficaz;
XVII - cooperação entre o Município, Região Metropolitana, Estado e União visando ao aprimoramento de serviços de interesse comum, tais como saneamento básico, provisão de redes de energia, dados e telefonia, mobilidade urbana e segurança pública;
XVIII - universalização do acesso digital, dotando todo o território municipal de acesso a rede de internet de qualidade para subsidiar o acesso à educação, serviços e promover negócios locais;
XIX - garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica;
XX - implementar programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros;
XXI - garantir o reconhecimento das manifestações coletivas da população negra, com trajetória histórica comprovada, como patrimônio histórico e cultural, nos termos dos arts. 215 e 216 da Constituição Federal;
XXII - assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, o exercício pleno de todos os seus direitos fundamentais, inclusive o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à moradia digna, à mobilidade urbana, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, sem discriminação ou segregação;
XXIII - assegurar à criança e ao adolescente o acesso ao ensino público e gratuito, da primeira infância ao ensino médio, garantindo o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, altas habilidades/superdotação, preferencialmente na rede regular de ensino, de forma inclusiva e acessível, sem discriminação ou segregação;
XXIV - assegurar à criança e ao adolescente o acesso e destinação a espaços públicos e privados destinados a programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude, de forma inclusiva e acessível, sem discriminação ou segregação;
XXV - assegurar à pessoa com deficiência o direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso a bens culturais, desportivos, monumentos e locais de importância cultural, bem como acesso a participação em atividades culturais, esportivas, turísticas e de lazer, de forma inclusiva e acessível, sem discriminação ou segregação;
XXVI - assegurar o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio da identificação e da eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso;
XXVII - incentivo à adoção de áreas verdes públicas por entidades da sociedade civil e pela iniciativa privada;
XXVIII - promoção da reciclagem e da gestão de resíduos sólidos, com o objetivo de reduzir a poluição ambiental, gerar trabalho e renda e valorizar os catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis;
XXIX - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado; e
XXX - promover o desenvolvimento de atividades náuticas de lazer, esportes e turismo.
Art. 4° A paisagem cultural da Cidade do Rio de Janeiro constitui um de seus mais valiosos bens, configurando um ícone mundial consagrado e o mais importante patrimônio da cidade, essencial para a economia do país e gerador de emprego e renda, representando um elemento indissociável da cultura e da identidade da cidade, de valor econômico e simbólico.
Parágrafo único. Entende-se por paisagem cultural o resultado da interação entre o ambiente natural e a cultura, expressa na configuração espacial decorrente da relação entre elementos naturais, sociais e culturais, e nas marcas das ações, manifestações e formas de expressão humanas.
Art. 5º A preservação das características dos sítios e bens reconhecidos pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO como Patrimônio Mundial deverá condicionar todos os projetos e obras em terrenos públicos e privados em seu entorno.
Parágrafo único. São reconhecidos pela UNESCO como Patrimônio Mundial, na cidade do Rio de Janeiro, até o presente momento:
I – Sítio Rio de Janeiro: Paisagens Cariocas entre a montanha e o mar;
II – Sítio Arqueológico Cais do Valongo, integrante do Circuito Histórico e Arqueológico da Celebração da Herança Africana; e
III – Sítio Roberto Burle Marx.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 6º São objetivos da Política Urbana:
I – garantir a equidade social e territorial de direitos e oportunidades a todos os moradores da cidade, independentemente de idade, sexo, raça, cor, etnia, religião, nacionalidade, classe social, posicionamento político, deficiência física, sensorial, intelectual e mental e biopsicossocial;
II – contribuir, através do ordenamento territorial, para a ampliação da produção, transformação e distribuição de alimentos na cidade visando à segurança alimentar da população;
III – reduzir o déficit habitacional do Município, promovendo o cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana, ampliando o acesso à moradia digna e segura e à terra urbana, em áreas dotadas de infraestrutura, transporte público, equipamentos públicos de educação, saúde, lazer e mercado de trabalho, respeitando o ordenamento territorial definido no Título II desta Lei Complementar e priorizando a população em situação de vulnerabilidade social;
IV – garantir a proteção do patrimônio natural da cidade, entendido como áreas de preservação permanente, unidades de conservação da natureza, áreas de proteção dos mananciais hídricos superficiais e subterrâneos e da biodiversidade, condicionando a ocupação urbana à preservação:
a) dos maciços da Tijuca, da Pedra Branca e Gericinó Mendanha e seus morros;
b) das florestas e demais áreas com cobertura vegetal;
c) da orla marítima e sua vegetação de restinga;
d) dos corpos hídricos e áreas alagáveis de brejo, complexos lagunares e suas faixas marginais;
e) dos manguezais; e
f) das baías de Guanabara e Sepetiba;
V – respeitar e articular a proteção do patrimônio cultural e da paisagem ao ordenamento territorial da cidade, adequando o uso e ocupação do solo às características e fragilidades do meio natural, dos bens e conjuntos protegidos, e ao respeito aos elementos que constituem a paisagem cultural da cidade;
VI – contribuir para a redução em vinte por cento das emissões dos gases de efeito estufa de responsabilidade da cidade até 2030, expressas em dióxido de carbono equivalente, em relação ao nível de emissões do Município no ano de 2017, e para a adaptação da cidade aos efeitos da mudança climática em âmbito global e local;
VII – universalizar o saneamento básico de forma sustentável e equânime nas diversas regiões da cidade;
VIII - promover a integração do Município com a Região Metropolitana do Rio de Janeiro na elaboração de ações coordenadas, com base nas diretrizes previstas nesta Lei Complementar e no Plano de Desenvolvimento Estratégico da Região Metropolitana do Rio de Janeiro;
IX – promover o adensamento populacional nas centralidades existentes, com prioridade para a região central e ao longo das vias de transporte de alta e média capacidade, incentivando a mistura entre os diferentes usos, através do estímulo ao uso residencial associado aos demais usos, observados os impactos no meio urbano, ressalvando-se que sejam garantidas as ampliações das redes de abastecimento de esgoto, água, luz, gás, energia, internet e demais equipamentos e instrumentos urbanísticos para suprir proporcionalmente o aumento da demanda decorrente do aludido adensamento;
X – recuperar e fomentar a justa distribuição da valorização do solo urbano, através da aplicação de instrumentos urbanísticos que recuperem os investimentos públicos efetuados historicamente na cidade, possibilitando novos investimentos em áreas carentes de infraestrutura;
XI – priorizar as intervenções urbanísticas nas áreas com maior concentração de população com alta vulnerabilidade social;
XII – incrementar a regularização fundiária, urbanística e edilícia e aperfeiçoar os mecanismos para evitar futuras irregularidades;
XIII – manter em boas condições de uso parques, praças e calçadas, promovendo a melhoria das condições de permanência e circulação dos pedestres, incluindo os grupos com mobilidade reduzida, com conforto, segurança e autonomia;
XIV – promover o acesso às áreas verdes e de lazer de uso público; com equipamentos adequados e acessíveis a todas as faixas etárias, em todos os bairros;
XV – efetivar a implantação de coleta seletiva em todo o território do Município, observando os princípios da redução, da reutilização, da reciclagem, do tratamento e da destinação final, ambientalmente adequados;
XVI – ampliar a infraestrutura de tecnologia da informação – TI, possibilitando o acesso da população aos ambientes virtuais e à utilização de tecnologia assistiva, contribuindo para a promoção da saúde e da educação da população;
XVII – promover o processo participativo de todos os cidadãos da cidade do Rio de Janeiro, sem distinção de sexo, raça, cor e etnia no planejamento urbano, com incentivo à cooperação entre as instâncias governamentais e os demais setores da sociedade, incluindo os planos e projetos de urbanização e contemplando, ainda, em seus processos, a inclusão das mulheres, população negra, indígena e parcelas comprovadamente marginalizadas da população carioca, garantindo a representatividade desses grupos nos espaços de decisão e implementação das políticas urbanas.
XVIII - propiciar o desenvolvimento das atividades turísticas em toda cidade, valorizando seu potencial turístico e cultural, zelando, em especial, pelas Áreas de Especial Interesse Turístico.
XIX - desenvolver políticas públicas especiais voltadas para o desenvolvimento sustentável dos remanescentes das comunidades dos quilombos, respeitando as tradições de proteção ambiental das comunidades;
XX - garantir a implementação de políticas públicas para assegurar o direito à moradia adequada da população negra que vive em favelas, cortiços, áreas urbanas subutilizadas, degradadas ou em processo de degradação, a fim de reintegrá-las à dinâmica urbana e promover melhorias no ambiente e na qualidade de vida;
XXI - garantir à população negra o acesso à infraestrutura urbana e aos equipamentos comunitários associados à função habitacional, bem como a assistência técnica e jurídica para a construção, a reforma ou a regularização fundiária da habitação em área urbana;
XXII - ampliar a oferta de hortas urbanas em áreas públicas de forma articulada com programas pedagógicos nas unidades escolares, programas de segurança alimentar, de agroecologia e geração de renda; e
XXIII - efetivar a supressão da fiação aérea de concessionárias de serviços de utilidade pública de competência da União, mediante implantação em subsolo ou outra forma compatível com a tecnologia e topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados.
Parágrafo único. Os objetivos elencados nesta seção deverão ser alcançados no prazo de vigência desta Lei Complementar.
Seção III
Das Diretrizes
Art. 7º São diretrizes da Política Urbana:
I – a compatibilização entre as diversas escalas de planejamento, considerando o planejamento metropolitano, articulado com o macrozoneamento, o zoneamento e os projetos urbanísticos estruturadores das funções urbanas, dos espaços livres públicos e do desenho da micropaisagem;
II – o planejamento da ocupação do solo baseado na capacidade de suporte e na disponibilidade de infraestrutura urbana, de forma a reduzir situações de vulnerabilidade e risco socioambiental, compatibilizando os critérios a serem aplicados às normas de proteção ambiental e cultural;
III – o desestímulo à ocupação de áreas periféricas e daquelas com ocupação rarefeita, visando à contenção do espraiamento da malha urbana, priorizando a ocupação de áreas vazias, ociosas e subutilizadas no tecido urbano consolidado, respeitadas as áreas verdes públicas existentes e projetadas;
IV - a articulação das centralidades em redes e níveis hierárquicos, com estímulo à implantação de atividades econômicas diversificadas, intensificação do uso residencial e implantação de equipamentos urbanos e comunitários, principalmente ao longo dos corredores de transporte coletivo;
V – a promoção da coexistência entre os diferentes usos, nas Zonas e nas edificações, desde que compatíveis entre si, observados os mecanismos de controle de possíveis impactos no sistema viário, no meio ambiente e nas redes de infraestrutura e serviços públicos, incentivando a convivência dos diferentes estratos sociais;
VI – a preparação da cidade à mudança do clima, a partir da adoção de medidas capazes de mitigar ou evitar a interferência antrópica perigosa no sistema climático;
VII – a promoção de ações efetivas de adaptação aos impactos negativos da mudança do clima, protegendo principalmente as populações e ecossistemas mais vulneráveis;
VIII – a adoção de Soluções baseadas na Natureza – SbN em projetos, valorando a importância dos serviços ecossistêmicos, visando a redução de riscos de desastres e adaptação às mudanças climáticas;
IX – a definição de diretrizes de desenho resilientes para projetos urbanos e arquitetônicos, públicos e privados, visando a redução das vulnerabilidades socioambientais existentes e adaptação às condições futuras da mudança do clima;
X – o estímulo à implantação de atividades econômicas, de modo a favorecer a distribuição equânime de acesso ao emprego e renda e a redução da vulnerabilidade social e da discriminação contra parcelas comprovadamente marginalizadas da população carioca, sem distinção de sexo, raça, cor ou etnia, condição atestada por levantamentos realizados pelo Instituto Pereira Passos - IPP, da Prefeitura do Rio de Janeiro, sobre a situação de pobreza e outras de efetivo risco à dignidade humana;
XI - o estímulo à agricultura urbana e à atividade pesqueira, por suas importâncias econômicas e de autonomia e segurança alimentar, bem como pelo fortalecimento dos circuitos curtos de produção, conforme estabelecido no Pacto de Milão sobre Política de Alimentação Urbana, do qual o Município do Rio de Janeiro é signatário;
XII – a aplicação de instrumentos urbanísticos, previstos no Título III desta Lei Complementar, fomentando a contribuição da iniciativa privada para o cumprimento dos objetivos da política urbana;
XIII - a distribuição de equipamentos urbanos e comunitários e das oportunidades de lazer e recreação em espaços públicos abertos de forma socialmente justa e territorialmente equilibrada;
XIV – o aprimoramento do planejamento e gestão das áreas públicas e de interesse público para a cidade, incluindo também os espaços públicos dominicais, as áreas atingidas por projetos de alinhamento, as áreas transferidas ao Município em projetos de loteamento e as áreas remanescentes de projetos estruturantes, com vistas à adequação, recuperação, e conservação dos espaços livres públicos e o usufruto pela população;
XV - o controle da ocupação de faixas marginais de proteção de corpos hídricos, privilegiando a implantação de avenidas canais, áreas de lazer, ou replantio de mata ciliar, reassentando a população localizada em áreas de risco;
XVI – o incentivo à recuperação de áreas e imóveis protegidos, através da adoção de regras que considerem a adaptação de parâmetros de uso e ocupação do solo às características do imóvel e de seu entorno;
XVII – a implementação de princípios e soluções de acessibilidade e caminhabilidade com base no desenho universal, no estabelecimento de parâmetros edilícios e em projetos urbanos visando à garantia de acesso às edificações públicas e privadas, aos espaços públicos, às vias e às calçadas a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, com base nas normas técnicas em vigor;
XVIII – o aprimoramento de parâmetros edilícios e de desenho urbano para incentivar a eficiência energética, hídrica e da drenagem e a implantação de infraestrutura que não sobrecarregue os serviços públicos e o meio ambiente;
XIX – o estímulo à implantação de empregos verdes, contribuindo com a redução das emissões de gases de efeito estufa e a adaptação da cidade às mudanças climáticas e com o incremento da produção de alimentos na cidade;
XX – a não remoção das favelas e dos loteamentos irregulares e clandestinos de baixa renda, desde que não estejam situados em áreas impróprias à ocupação e mediante a promoção da sua urbanização e regularização, conforme especificado para as Áreas de Especial Interesse Social, visando à sua integração às áreas formais da Cidade;
XXI – a proibição de construções em áreas consideradas impróprias pela Administração Pública, tais como:
a) áreas de risco;
b) faixas marginais de proteção de águas superficiais;
c) faixas de proteção de adutoras e de redes elétricas de alta tensão;
d) faixa de domínio de estradas federais, estaduais e municipais;
e) áreas de Preservação Permanente e Unidades de Conservação da Natureza de Proteção Integral;
f) áreas que não possam ser dotadas de condições satisfatórias de urbanização e saneamento básico;
g) áreas frágeis de encostas, em especial os talvegues, e as áreas frágeis de baixadas; e
h) logradouros públicos existentes ou planejados;
XXII – a garantia da participação popular, observadas as regras estabelecidas no Inciso VI do art. 429 da Lei Orgânica Municipal, dos envolvidos nos reassentamentos necessários, em virtude da implantação de projetos de interesse público, ou por estarem localizados nas situações descritas no inciso XXI deste artigo;
XXIII – o estabelecimento de processos e mecanismos participativos no processo de planejamento e gestão urbana;
XXIV – estímulo ao aproveitamento econômico e social de imóveis tombados e preservados para a produção, realização e exibição de produtos culturais e artísticos e o fomento da atividade turística e de lazer;
XXV – a atualização cadastral dos imóveis sob posse, tutela ou propriedade do Poder Público municipal, de forma a propiciar a melhoria da sua gestão, garantir o seu controle social e dar destinação àqueles subutilizados ou não utilizados; e
XXVI - estímulo e apoio à criação de pontos de comercialização de produtos da agricultura familiar.
§ 1º A Política Urbana será executada com base nos objetivos, diretrizes e ações estruturantes das Políticas Setoriais, descritas no Anexo I, e de programas e projetos a serem desenvolvidos pelo Poder Executivo, podendo estabelecer parceria com a sociedade civil.
§ 2º As vedações contidas no inciso XXI deste artigo não alcançam as iniciativas de interesse público.

(...)
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL E AMBIENTAL DA PROPRIEDADE

Seção I
Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios

Art. 150. Por lei específica será determinado o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, de todo ou parte do território municipal, observados os princípios e dispositivos deste Plano Diretor.

§ 1º Os instrumentos de gestão do uso e ocupação do solo, de que trata o caput, têm por objetivo atender os princípios e diretrizes da política urbana do Município, de forma a contribuir para o pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade e da propriedade urbana.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a imóveis inseridos nas seguintes Macrozonas:
I - Macrozona de Controle da Ocupação; e
II - Macrozona de Estruturação Urbana na Área de Planejamento 1 - AP1 e na Área de Planejamento 3 - AP3.

Art. 151. Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se:

I – imóvel não edificado: o terreno ou gleba vazio, sem nenhuma construção, por período superior a oito anos;
II – imóvel subutilizado: o imóvel que não cumpra a sua função social, enquadrando-se, após período superior a quatro anos, em qualquer das seguintes condições:

III – imóvel não utilizado, enquadrando-se em qualquer das seguintes condições, sem uso comprovado há mais de cinco anos:

a) o imóvel abandonado, nos termos da Lei Federal n° 10.406/2002 - Código Civil;
b) edificação caracterizada como obra paralisada, entendida como aquela inacabada, que não apresente alvará de construção em vigor; e
c) edificação em ruínas ou que tenha sido objeto de demolição ou situação de abandono.

Art. 152. Não será alcançado pelo disposto no nesta Seção, o imóvel:

I – inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados, desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel;
II – não edificado, parcialmente ocupado ou vazio, com atividade econômica regularmente inscrita no órgão municipal competente que requeira espaços livres para seu funcionamento, exceto no caso de estacionamento de veículos ao nível da rua como atividade isolada;
III – inserido em área proposta em decreto vigente de desapropriação em função de projeto ou programa municipal, estadual ou federal;
IV – localizado em Áreas de Preservação Permanente, Zona de Conservação Ambiental e Unidade de Conservação da Natureza, ou em áreas que sejam objeto de estudos que visem sua transformação em qualquer destas categorias;
V – que exerça serviços ambientais ou esteja localizado em áreas frágeis, de acordo com o órgão de planejamento
e gestão ambiental;
VI – onde exista contaminação do solo ou subsolo ativa ou em processo de remediação; e
VII – sob efetivo impedimento judicial ao seu parcelamento, edificação ou utilização.
Parágrafo único. O disposto nos incisos IV, V e VI deste artigo fica excetuado quando necessária a intervenção do Poder Público para ações de restauração, conservação e mitigação de riscos.

Art. 153. Os imóveis tombados e preservados em situação de subutilização ou não utilização estarão sujeitos à utilização compulsória, com o objetivo de assegurar sua recuperação, conservação e valorização como patrimônio cultural da Cidade.
§ 1º A utilização compulsória de imóveis tombados e preservados, de que trata o caput, visa a garantir o cumprimento de sua função social.
§ 2º Para a aplicação do disposto no caput, poderão ser considerados como subutilizados os imóveis tombados e preservados em estado de abandono, sem justa causa, por mais de três anos.
§ 3º Para efeito deste Plano Diretor, entende-se por imóvel tombado ou preservado em estado de abandono aquele que seja constituído de edificação que não esteja em condições mínimas de segurança, estabilidade, habitabilidade ou integridade como patrimônio cultural, conforme atestado pelos órgãos competentes.
Subseção I
Da Notificação para o Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória

Art. 154. Os proprietários dos imóveis de que trata esta Seção serão notificados pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro para promover o seu adequado aproveitamento.

§ 1º A notificação far-se-á:
I – por servidor do órgão competente, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração e será realizada:
a) pessoalmente ou por carta registrada com aviso de recebimento para os proprietários que residam no Município do Rio de Janeiro; ou
b) por carta registrada com aviso de recebimento quando o proprietário residir fora do território do Município do Rio de Janeiro; ou
II – por edital, quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I do § 1º deste artigo.
§ 2º A notificação referida neste artigo deverá ser averbada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
§ 3º Uma vez promovido, pelo proprietário, o adequado aproveitamento do imóvel na conformidade do que dispõe esta Lei, o órgão municipal competente disponibilizará declaração, a pedido do proprietário, autorizando o cancelamento da averbação tratada no § 2º deste artigo.

Art. 155. Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação, tomar as seguintes providências:
I – dar regular utilização ao imóvel; e
II – protocolar um dos seguintes pedidos:
a) licença de parcelamento do solo;
b) licença de construção de edificação; ou
c) licença para reforma ou restauração de edificação.
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, o proprietário deverá comunicar ao órgão municipal competente que deu início a regular utilização do imóvel, com a apresentação dos documentos comprobatórios de tal fato.
§ 2º O proprietário deverá, a partir do recebimento da notificação, protocolar pedido de aprovação e execução de parcelamento, edificação ou utilização, conforme o caso, atendendo aos seguintes prazos:
I – um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente; e
II – dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
§ 3º Empreendimentos de grande porte, acima de dez mil metros quadrados, em caráter excepcional, poderão prever a conclusão em etapas, devendo o projeto aprovado compreender o empreendimento como um todo.
§ 4º A transmissão do imóvel, por ato intervivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta Seção, sem interrupção de quaisquer prazos.
§ 5º O Município fará averbar no Registro Geral de Imóveis a notificação para cumprimento da obrigação expedida pelo Poder Executivo.
Seção II

Do IPTU Progressivo no Tempo

Art. 156. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, incidirá sobre os imóveis notificados o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU Progressivo no Tempo, mediante a majoração anual da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos, até o limite máximo de quinze por cento.
§ 1º O valor da alíquota a ser aplicado em cada ano, após o exercício em que se configurarem descumpridas as condições e os prazos de que trata o caput, será o previsto no Quadro 24.1 do Anexo XXIV.
§ 2º Será mantida a cobrança do IPTU pela alíquota majorada até que se cumpra a obrigação de parcelar, edificar, utilizar o imóvel ou que ocorra a sua desapropriação.
§ 3º Os instrumentos de promoção do adequado aproveitamento de imóveis, nos termos desta Lei, aplicam-se, inclusive, àqueles que possuem isenção do IPTU, que será cancelada, caso constatada a não edificação, subutilização ou não utilização do imóvel.
§ 4º Observadas as disposições previstas neste artigo, aplica-se ao IPTU Progressivo no Tempo a legislação tributária vigente no Município do Rio de Janeiro.
§ 5º Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, o lançamento do IPTU voltará a ser feito, a partir do exercício seguinte, com a aplicação da alíquota própria prevista no art. 67 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.
Seção III

Da Desapropriação com Pagamento em Títulos

Art. 157. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.
§ 2º O valor real da indenização:
I – refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata a Seção II deste Capítulo; e
II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 3º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
§ 6º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5º as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas na Seção I, Capítulo IV, Título III desta Lei Complementar.

(...)

Art. 234. Entende-se por Área de Entorno de Bem Tombado a área, de domínio público ou privado, que integra e compõe a ambiência dos bens imóveis tombados, e estabelece restrições para garantir a fruição visual do bem e para a proteção das construções que guardam, com o bem tombado e entre si, afinidade cultural, paisagística e/ou urbanística relevantes para a sua valorização.
§ 1º A Área de Entorno de Bem Tombado sobrepõe-se a outras legislações, podendo estabelecer restrições volumétricas e de ocupação para os bens e espaços públicos nela contidos.
§ 2º Os bens compreendidos dentro de uma Área de Entorno de Bem Tombado podem ser classificados em:
I – Bens Preservados: que compõem os conjuntos urbanos de interesse para a proteção do patrimônio cultural, por possuírem características tipológicas e morfológicas que contribuem para a ambiência cultural da área e não podem ser demolidos; e
II – Bens Passíveis de Renovação: que integram a ambiência cultural dos conjuntos urbanos protegidos, podendo ser sujeitos a restrições estabelecidas em função das características do conjunto do qual fazem parte.
§ 3º Todos os bens e espaços públicos incluídos numa Área de Entorno de Bem Tombado estarão sob a tutela do órgão responsável pelo patrimônio cultural do Município.
§ 4º No caso de não existência de delimitação de área de entorno de bem tombado, definida no ato de tombamento, fica instituída para todos os bens imóveis tombados em caráter provisório, uma área de entorno do bem tombado correspondente a uma faixa circundante, com largura de cem metros, a partir dos limites externos do bem para proteção cautelar de seu entorno.
§ 5º No caso do bem tombado estar situado dentro dos limites de uma APAC, ficam estabelecidos para o local os parâmetros definidos para a APAC.
§ 6º Todos os imóveis e espaços públicos incluídos, no todo ou em parte, na área referida nos §§, 4º e 5º estarão sob a tutela do órgão responsável pelo patrimônio cultural do Município até que seja estabelecida a Área de Entorno de Bem Tombado específica, que determinará a delimitação e os critérios mais específicos para a proteção do Bem Tombado.
(...)
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 05/24/2024Despacho 05/24/2024
Publicação 05/30/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 37/47 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Cultura, Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 29/05/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Cultura
05.:Comissão de Meio Ambiente
06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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