Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 2388, de 2023, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADORA LUCIANA BOITEUX, que Dispõe sobre a criação do Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no Sistema Único de Saúde no âmbito do Município do Rio de Janeiro. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 5º As ações e estratégias destinadas à prevenção e ao enfrentamento do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e de todas as formas de violência sexual, serão pautadas a partir das seguintes diretrizes: I - esclarecimento sobre os elementos que caracterizam o assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e as formas de violência sexual; II - fornecimento de materiais educativos e informativos com exemplos de condutas que possam ser caracterizadas como assédio sexual ou outro crime contra a dignidade sexual, ou qualquer forma de violência sexual, de modo a orientar a atuação de agentes públicos e da sociedade em geral; III - implementação de boas práticas para a prevenção ao assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou a qualquer forma de violência sexual, em todo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município; IV - divulgação da legislação pertinente e de políticas públicas de proteção, de acolhimento, de assistência e de garantia de direitos às vítimas; V - divulgação de canais acessíveis para a denúncia da prática de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou de qualquer forma de violência sexual, aos servidores, usuárias e aos demais atores envolvidos; VI - estabelecimento de procedimentos para o encaminhamento de reclamações e denúncias de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou de qualquer forma de violência sexual, assegurados o sigilo e o devido processo legal; VII – monitoramento do desenvolvimento do presente programa, a fim de subsidiar o planejamento de ações futuras e a análise e consecução de seus objetivos; e VIII - criação de programas de capacitação sobre o tema para colaboradores e servidores, na modalidade presencial ou a distância. Art. 6º O Poder Executivo poderá impulsionar, dentre funcionários, colaboradores e serviços conveniados, o compromisso com melhorias nas práticas profissionais e promoção de ambiente que incentive o aprendizado, o apoio às mudanças positivas e a implementação de lições aprendidas em experiências anteriores, criando um ambiente seguro e livre de violência contra as mulheres. §1º Poderão ser disponibilizados materiais informativos a serem utilizados em capacitações e na divulgação dos objetivos do Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual. § 2º Poderão ser realizadas campanhas de prevenção à violência sexual, com materiais voltados especialmente para a informação de usuárias e de servidoras a ela vinculada sob qualquer forma de gestão, além da promoção de Campanhas para divulgação da iniciativa para amplo conhecimento da população e com foco direcionado às mulheres com vistas ao cumprimento do preconizado na Lei nº 14.540, de 2023. Art. 7º Todas as ações realizadas no âmbito do Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual deverão observar as diretrizes constantes do art. 14 e demais disposições da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei. Art. 9º Quando aplicável, o caso será encaminhado aos órgãos competentes para a devida apuração e responsabilização civil e penal. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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